TJDFT - 0731562-66.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731562-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ariosvaldo de Oliveira Rocha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer benefício previdenciário sustentando sua incapacidade laboral.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência para este Juízo, em razão do INSS ter concedido benefício de natureza acidentária ao autor.
O autor requereu a desistência da ação, alegando que lhe foi concedido benefício administrativamente, que está ativo até 2025.
Intimado, o INSS não concordou com a homologação da desistência. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício previdenciário relativo a acidente do trabalho, faz-se necessária a presença da incapacidade e de nexo causal entre a lesão e a relação de trabalho, conforme os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Verifica-se que o benefício pleiteado judicialmente já fora concedido administrativamente (ID 179335147) como bem reconhece o próprio segurado, não subsistindo nenhuma parcela pretérita a ser quitada, já que o benefício foi concedido desde a data do início da incapacidade constatada na perícia judicial.
Ora, tal situação de fato dá ensejo à perda superveniente do interesse de agir do autor justamente diante da concessão administrativa do benefício.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731562-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para que se manifeste quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731562-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
O autor é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Verifico que o INSS apresentou contestação, dando-se como citado.
Intime-se o autor para esclarecer se o pedido de desistência está ou não vinculado à renúncia do direito invocado na petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:12
Outras decisões
-
29/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703478-63.2024.8.07.0001
Associacao dos Especialistas em Saude Da...
Mota e Advogados Associados S/C - EPP
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:27
Processo nº 0700693-19.2024.8.07.0005
Rodrigo Mario Araujo Mendes
Sandra Caetano de Araujo
Advogado: Wilson Osmar de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:48
Processo nº 0700592-91.2024.8.07.0001
Michele Alves Evangelista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:47
Processo nº 0703996-94.2022.8.07.0010
Luarnoud Fernandes Alves
Jose Cleiton Bezerra
Advogado: Vitor Gomes de Paula Francois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 22:52
Processo nº 0703996-94.2022.8.07.0010
Jose Cleiton Bezerra
Luarnoud Fernandes Alves
Advogado: Lucimar de Souza Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 20:09