TJDFT - 0731746-22.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731746-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVILTON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rovervilton Alves dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de cabista e que sofreu doença ocupacional, consistente em capsulite adesiva ou síndrome do ombro congelado em decorrência de movimentos repetitivos no puxamento de cabos, ressaltando que recebeu auxílio-doença, mas que atualmente padece de redução da capacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 31/01/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade, bem como que não há nexo causal entre a patologia e o trabalho.
Laudo pericial complementar juntado aos autos.
O autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 189280859. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de alegada doença ocupacional.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há prova do nexo causal entre a patologia e o trabalho da parte autora, não tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador, bem como o INSS reconheceu natureza estritamente previdenciária ao auxílio-doença concedido de 20/12/2012 a 31/05/2013 (espécie 31).
Além disso, o perito judicial também consignou não haver nexo causal ou concausal no caso em apreço.
Não obstante, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a parte autora tenha sido diagnosticada com capsulite adesiva de ombro esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares".
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de ROBERVILTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*67-34 (AUTOR)
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731746-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVILTON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor sobre os esclarecimentos juntados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731746-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVILTON ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/02/2024 14:54
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 18:49
Juntada de intimação
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12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:14
Outras decisões
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07/12/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 14:14
Nomeado perito
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06/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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