TJDFT - 0702624-69.2020.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 12:10
Juntada de consulta sisbajud
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702624-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 17/02/2025, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 222318006.
Ato contínuo, nos termos da decisão de ID 222318006, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
18/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:11
Outras decisões
-
08/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702624-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, não indicou bens e pugnou pelo arquivamento em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702624-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a resposta enviada pela Receita Federal do Brasil, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após o prazo, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:17
Outras decisões
-
21/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702624-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 196180102.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:48
Indeferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:30
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702624-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 186917815, enviado para EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não reside no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 190243959.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
21/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702624-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME EXECUTADO: ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido da parte exequente (ID 18068026) para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Saliente-se ao Sr.
Oficial de Justiça que deverá certificar, no momento do cumprimento do mandado, o CPF/CNPJ da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:25
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:46
Indeferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:41
Deferido o pedido de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *17.***.*80-78 (EXECUTADO).
-
27/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:51
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
Indeferido o pedido de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *17.***.*80-78 (EXECUTADO)
-
24/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:23
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *17.***.*80-78 (EXECUTADO)
-
14/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:52
Juntada de consulta sisbajud
-
14/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:54
Outras decisões
-
08/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:58
Juntada de consulta bacenjud
-
13/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:27
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:57
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:02
Outras decisões
-
14/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/06/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 16:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:40
Outras decisões
-
07/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/03/2022 19:26
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *17.***.*80-78 (REQUERIDO) em 22/03/2022.
-
30/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 14:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:40
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 14:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2020 03:47
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:15
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/11/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/11/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/10/2020 18:46
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
29/10/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
28/10/2020 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:18
Audiência Conciliação designada - 29/10/2020 14:10
-
30/09/2020 16:20
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
30/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/09/2020 17:12
Audiência Conciliação não-realizada - 25/09/2020 15:30
-
25/09/2020 02:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
18/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/08/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:56
Audiência Conciliação redesignada - 25/09/2020 15:30
-
14/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
14/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/06/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:35
Audiência Conciliação redesignada - 20/08/2020 13:30
-
15/06/2020 18:56
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2020 15:21
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
12/06/2020 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
24/05/2020 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2020 15:22
Audiência Conciliação designada - 22/07/2020 16:10
-
11/05/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700904-28.2024.8.07.0014
Potencia Comercio de Som &Amp; Acessorios Lt...
Lima Duarte Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Ronaldo de Castro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:28
Processo nº 0708195-50.2022.8.07.0014
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Maria da Conceicao Mendes Viana
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 15:28
Processo nº 0703523-70.2024.8.07.0000
Antonio Evandi Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:24
Processo nº 0707835-81.2023.8.07.0014
Paulo Valerio Pires Selveira Filho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:23
Processo nº 0715537-11.2023.8.07.0004
Jose Geraldo de Andrade
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:20