TJDFT - 0743949-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743949-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, JAIR TEIXEIRA DOS REIS SENTENÇA O requerido segundo requerido opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão quanto: à distribuição do ônus sucumbencial, eis que a sucumbência foi parcial; matéria referente à perda do objeto; e com relação ao argumento de que a administração rever os seus próprios atos.
Contrarrazões aos embargos de declaração - ID. 202581989.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ao contrário dos argumentos do segundo requerido, houve expressa apreciação da matéria referente à perda do objeto, reconhecida parcialmente, e no que se refere a revisão das decisões em sede administrativa, não comportando qualquer reparo, nesse particular, a sentença.
Com referência aos encargos sucumbenciais, também não tem razão o embargante.
A despeito da perda parcial e superveniente do objeto, foram os requeridos, com sua conduta, que deram causa à propositura da demanda e, naquilo que foi objeto de deliberação de mérito, houve a procedência do pedido.
Assim, seja pelo princípio da causalidade ou da sucumbência, devem os requeridos responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743949-58.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, JAIR TEIXEIRA DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
26/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:00
Indeferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS - CPF: *04.***.*81-68 (AUTOR)
-
08/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:12
Outras decisões
-
11/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:52
Outras decisões
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Determinada a competência da 24ª Vara Cível de Brasília, prossiga-se o feito intimando a parte Autora a dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743949-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, JAIR TEIXEIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme declarada, pelo E.
TJDFT nos autos de n.º 0746470-76.2023.8.07.0000, a competência da 24ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar este feito, remetam-se os autos imediatamente ao aludido Juízo, com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Declarada incompetência
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:54
Indeferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS - CPF: *04.***.*81-68 (AUTOR)
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:11
Declarada incompetência
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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