TJDFT - 0030531-17.2011.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 16:35
Outras decisões
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06/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/05/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2024 14:55
Processo Desarquivado
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03/05/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030531-17.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JADIR NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto ao fundamentos para indeferir o pedido da parte.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030531-17.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JADIR NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa, via Sisbajud, da movimentação bancária pretérita do executado.
Ocorre que, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados, faturas de crédito antigas, cópias de cheques etc., não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de um determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do corpo da fundamentação destaca-se: (...) Ou seja, por ser o sigilo bancário uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada,que se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sua violação somente pode ser permitida por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sob pena de incorrer em crime acaso se delibere com fundamento em motivo estranho ao preceito legal, conforme se verifica no art. 10do normativo em questão, in verbis: Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Demais disso, a simples quebra do sigilo bancário que apenas descortina o passado de movimentações financeiras não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo assim mero constrangimento injustificado contra o devedor.
E se assim não fosse, cumpria à agravante demonstrar objetivamente em que consistia a utilidade da.medida, com objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
Noutro norte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, dispõe expressamente que é ônus do autor apresentar prova do fato constitutivo do direito vindicado.Assim, acaso não esgotadas as diligências disponíveis (e cabíveis) à parte na busca de bens de patrimônio do devedor, nem informada em que medida o acesso da credora às informações financeiras do executado, de fato, contribuiria para uma maior celeridade na satisfação da dívida, a quebra do sigilo bancário – porquanto decorrente da confidencialidade dos dados pessoais prevista pela Constituição – não se mostra possível. (...) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido.
Indefiro, também, a reiteração de consulta ao Renajud e Infojud, uma vez que não demonstrada a alteração da capacidade financeira do executado apto a justificar a realização de novas diligência.
Ademais, da mesma forma, inexiste fundamento para pretender declaração de imposto de renda de anos pretéritas, pois, mais uma vez, a execução exige a indiçação de bens atuais e, ainda, consta dos autos a ausência de apresentação de declaração.
De igual modo, indefiro pesquisa de endereço do executado, uma vez que o processo está na fase de execução, não cabendo a retomada de diligências para localização do executado.
Dê-se ciência ao exequente e retornem os autos à suspensão, independente de preclusão, salvo para levantamento dos valores oriundos da penhora perante o INSS.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 14:30
Outras decisões
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08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030531-17.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JADIR NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para verificar a existência de depósito judicial atrelado a este processo.
Caso positivo, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor.
Após, conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição de ID 189559358.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030531-17.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JADIR NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para verificar a existência de depósito judicial atrelado a este processo.
Caso positivo, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor.
Após, conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição de ID 189559358.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:37
Outras decisões
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18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030531-17.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JADIR NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, inclusive na modalidade teimosinha, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. À Secretaria para juntar aos autos extrato da conta judicial, a fim de aferir os depósitos realizados nos autos. 3.
Ao exequente, para: - comprovar as diligências extrajudiciais realizadas, inclusive Registro de Imóveis, Ofícios de Notas, Junta Comercial, Portais da Transparência etc., se o caso; - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas pelo Juízo, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:53
Indeferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou com resultado ínfimo, motivo pelo qual promovo o desbloqueio, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:25
Outras decisões
-
13/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:06
Outras decisões
-
04/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:08
Outras decisões
-
18/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:42
Indeferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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01/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:55
Outras decisões
-
15/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/11/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:49
Outras decisões
-
22/08/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:11
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
19/06/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 22:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:16
Outras decisões
-
24/05/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 19/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:51
Outras decisões
-
07/03/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 06/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:22
Outras decisões
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 19:46
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:46
Outras decisões
-
23/09/2021 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2021 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:40
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2020 16:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2020 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2020 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 21:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2020 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:21
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 19:30
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 20:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:02
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:18
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:29
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:21
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 18:14
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:12
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:25
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 22/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 23:02
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 06:41
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:56
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/09/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 00:56
Decorrido prazo de JADIR NEIVA em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 02:40
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 05:57
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2019 17:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 03:20
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 11:26
Recebidos os autos
-
26/08/2019 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/08/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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