TJDFT - 0759160-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:27
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759160-89.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO INTER SA RECORRIDO(S) VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880037 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA – QUEBRA DO PADRÃO DE CONSUMO RECONHECIDO PELO BANCO EM APENAS DUAS COMPRAS – AVISO DE BLOQUEIO DO CARTÃO NÃO CUMPRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito.
Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
As fraudes bancárias e em cartão são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
No caso, incontroverso que a correntista tenha sido vítima de golpe da falsa central de segurança do banco em 29/09, dando azo à utilização de seus cartões de crédito virtuais, finais 7709 e 3233, por fraudadores.
No mesmo dia, logo após a utilização do cartão pelos estelionatários, o banco detectou compra suspeita no cartão de crédito no valor de R$ 1.255,55, comunicou a autora e informou-lhe o bloqueio do cartão (ID 59537718).
Por oportuno, verifica-se que esta compra não é objeto de cobrança na fatura (ID 59537717, pág. 6).
No dia seguinte, situação idêntica ocorreu com o cartão final 7709, com a suspeita de fraude por compra no valor de R$ 4.000,00, a qual não foi reconhecida pela consumidora, motivo pelo qual a instituição financeira afirmou que faria o bloqueio do cartão de crédito (ID 59537721).
Não obstante, a autora verificou que o banco não realizou o bloqueio dos cartões e diversas outras compras, em valores elevados foram realizadas nos cartões nos dias 29 e 30/09 e a maioria sob a mesma rubrica das compras reconhecidas como suspeitas pelo réu (ID 59537717 - Pág. 6). 5. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes.
No caso, apesar de ter reconhecido duas compras fraudulentas e indicado que procederia com o bloqueio do cartão, o banco réu não bloqueou os cartões, e também não reconheceu como fraudulentas outras compras realizadas em menos de 48 horas, com visível quebra do padrão de consumo do correntista e sob a mesma rubrica da operação inicialmente verificada como fraudulenta, o que demonstra ausência de maior rigor na segurança das transações, a ponto de impedir novas fraudes em curto lapso temporal. 6.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio, devendo o banco responder integralmente pelos danos sofridos pela autora, porquanto sua conduta negligente de não efetuar o bloqueio das operações impugnadas foi determinante para consumação do prejuízo à autora. 7.
Ante a essas considerações, irreparável a sentença que reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 9.188,85, relativo às compras fraudulentas. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 9.
Sem imposição de pagamento de verba honorária da sucumbência ante a ausência de Recorrente integralmente vencido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Narra a autora ter recebido, em 29/9/2023, telefonema cujo número de identificação pertencia ao banco réu, que estaria oferecendo-lhe seguro de proteção para seu cartão de crédito e, como todo o contato foi realizado supostamente pelos números de telefone da instituição financeira, a consumidora aceitou a oferta, todavia, foi vítima de estelionatários que clonaram seu cartão.
Em seguida, o réu identificou uma compra fora do padrão de consumo da autora e a contatou, momento em que ela não reconheceu o débito e o banco afirmou que o cartão virtual seria bloqueado.
Não obstante, no dia 30/9/2023, recebeu nova notificação do banco acerca de outra compra, por ela não reconhecida, sob a mesma rubrica “Raizel”, no valor de R$ 4.000,00.
Ao verificar o extrato de seu cartão de crédito – supostamente bloqueado – a autora verificou existirem 6 compras não reconhecidas por ela, 5 delas no mesmo estabelecimento “Raizel”, todas em valores elevados, totalizando R$ 9.188,85 de gastos não reconhecidos.
Embora a consumidora tenha contestado as operações, o banco negou e a autora adimpliu apenas os valores relativos aos gastos reconhecidos por ela (R$ 1.642,39).
Pede a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 9.188,85. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes para declarar inexistente as compras impugnadas, condenar o réu a restituir o valor de R$ 4.119,00 e a compensar o dano moral com o valor de R$ 4.000,00. 3.
Em suas razões recursais (ID 59537776), o banco alega inexistência de falha na prestação do serviço, sob argumento de que as compras foram devidamente autenticadas e que a consumidora deu causa ao prejuízo, porquanto foi vítima de golpe ao compartilhar dados sensíveis com terceiros.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 59537780). 5. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/05/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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