TJDFT - 0759160-89.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das compras efetuadas na modalidade crédito nos cartões da autora com final n. 3233 e 7709 no valor total de R$ 9.188,85, mais especificamente, as compras realizadas no dia 29/09/2023, cartão final 3233 nos valores de R$ 1.288,88, R$ 999,99 e R$ 1.400,00, bem como as compras realizadas no dia 30/09/2023, cartão final 7709 nos valores de R$ 1.999,99, R$ 2.500,00 e R$ 999,99.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
05/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0759160-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Intime-se o requerido BANCO INTER S/A para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração (Id 181426634 - Pág. 2) juntada aos autos teve o prazo de vigência expirado em 01/03/2024 (CPC, art.104 c/c art.105).
Prazo de 15 dias.
Ainda, indefiro o pedido de decretação de revelia da parte ré (Id 189988205), uma vez que a contestação foi juntada anteriormente a audiência de conciliação (Id 181426615).
Após, concluso para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:39
Outras decisões
-
26/03/2024 17:39
Indeferido o pedido de VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI - CPF: *00.***.*71-53 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/02/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0759160-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO O STJ por meio do tema repetitivo 743 firmou a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 537 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Ademais, a multa foi aplicada, caso o nome da autora fosse inscrito no cadastro de proteção ao crédito relativo ao débito objeto dos autos, o que não restou comprovado.
Portanto, indefiro, o pedido da autora.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:17
Indeferido o pedido de VANESSA PAES DE BARROS ZERBINI - CPF: *00.***.*71-53 (REQUERENTE)
-
31/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:53
Juntada de intimação
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/12/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:43
Declarada incompetência
-
16/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 21:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
17/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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