TJDFT - 0708277-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708277-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORLANDO DE SOUZA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a transação extrajudicial celebrada no Id 199218289, bem como o requerimento formulado pelo Distrito Federal no Id 202470376, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:16:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:04
Outras decisões
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:08
Outras decisões
-
07/06/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708277-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ORLANDO DE SOUZA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:49:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:26
Outras decisões
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA ALENCAR em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Outras decisões
-
15/05/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:21
Publicado Ata em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/03/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 10:18
Outras decisões
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2022 18:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA ALENCAR em 04/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731453-36.2019.8.07.0001
Radiocentro Radiologia e Odontologia Ltd...
Aparecida Rodrigues Santos
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 18:01
Processo nº 0733010-19.2023.8.07.0001
Fabbio Leite Braga
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:24
Processo nº 0733010-19.2023.8.07.0001
Fabbio Leite Braga
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:33
Processo nº 0708959-41.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Agro Forte e Sementes LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 09:56
Processo nº 0708277-06.2021.8.07.0018
Orlando de Souza Alencar
Distrito Federal
Advogado: Angela Junck da Silva Flavio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:49