TJDFT - 0702619-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:54
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/04/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:31
Outras decisões
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24/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:15
Outras decisões
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11/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:34
Outras decisões
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12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:57
Outras decisões
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14/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:12
Outras decisões
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01/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702619-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 206978397.
Consulte-se o SISBAJUD e RENAJUD em face apenas da primeira requerida.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:03
Outras decisões
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27/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:54
Outras decisões
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09/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:02
Outras decisões
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05/06/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702619-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAÚJO SOBRINHO em desfavor de G44 BRASIL SCP e G44 BRASIL S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Alega o autor, em síntese, ter investido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em face de contrato de prestação de serviços financeiros celebrado com a parte requerida, com a promessa de rendimentos lucrativos.
Afirma que a parte requerida promoveu o distrato unilateral do contrato e se comprometeu a devolver o capital aportado em até 90 (noventa) dias, o que não ocorreu, sendo surpreendido com a notícia de investigação criminal deflagrada contra as requeridas pela suposta prática de “pirâmide financeira”.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de urgência para “bloquear, imediatamente via SISBAJUD, as contas de titularidade das rés (G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 e G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61) no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com as devidas atualizações, a serem depositados em conta judicial”.
No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela, (b) a declaração de nulidade do contrato e (c) a condenação solidária das requeridas ao pagamento de quantia certa, referente à devolução integral do capital investido, devidamente atualizado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 82474103.
Foi realizada a consulta ao Sisbajud (ID 90048905), cujo resultado foi infrutífero (ID 153768471).
As requeridas foram citadas e ofertaram contestação no ID 85082490.
Em sede preliminar, alegam incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito em face da instauração do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000.
No mérito, argumentam que o contrato realizado entre as partes tem como característica o risco inerente a operações dessa natureza e que o contratante teve ciência dos seus termos.
Afirmam que as perdas verificadas não decorreram de ação dolosa e que os valores já recebidos pelo requerente devem ser deduzidos de eventual condenação.
Ainda, apontam litigância de má-fé por parte do autor e, por fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 87696853.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 88427829 e 89370611.
Foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pela parte requerida (decisão de ID 89514665).
As requeridas atravessaram petição onde deduzem pedido de chamamento ao processo (ID 91052900), indeferido no ID 94392027.
Este juízo determinou a suspensão do feito, em face da decisão proferida no bojo do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (decisão de ID 103890829.
Diante da comunicação de destituição do advogado das requeridas (ID 140840817), a parte foi intimada para regularização da representação processual (decisão de ID 146373782).
A parte ré compareceu aos autos através de patrono devidamente constituído e postulou a suspensão do processo, em virtude de recuperação judicial da empresa (petição de ID 148384849).
O pedido foi indeferido na decisão de ID 148398799.
A decisão de ID 153767890 acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Em face do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, o e.
TJDFT admitiu o conflito e declarou a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (ofício de ID 184229818).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a competência deste juízo para julgamento do feito no bojo do Conflito de Competência n. 728224-32.2023.8.07.0000, conforme ofício de ID 184229818.
Desse modo, prejudicada a alegação preliminar de incompetência, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ilegitimidade passiva da G44 Brasil SCP A parte requerida alega que a empresa G44 Brasil SCP é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, ao único argumento de ser um ente despersonalizado.
Com efeito, a legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer a pertinência subjetiva da segunda requerida para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende o ressarcimento de prejuízos causados pela celebração de um suposto “contrato de investimentos”, pois o seu envolvimento na “empreitada” se trata de um fato notório. É o que demonstra a análise da farta documentação que instrui a petição inicial.
Ademais, a ausência de personalidade jurídica da empresa G44 Brasil SCP, constituída como “sociedade em conta de participação”, por si só, não implica a sua ilegitimidade, pois detém capacidade processual, nos termos do art. 75, IX, do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida diante da existência de um suposto “contrato de investimento” celebrado pela parte autora, através de contrato social de sociedade em conta de participação, com promessa de lucrativo retorno financeiro.
O autor afirma ter investido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas que a parte requerida deixou de adimplir com as suas obrigações, sendo apenas informado do distrato de todos os contatos firmados, o que coincidiu com a notícia de que as rés foram alvo de operação policial pela prática de “pirâmide financeira”.
Da análise dos autos, verifico que a versão autoral é plausível e está lastreada em prova documental, conforme se vê da documentação que instrui a inicial.
Além dos elementos de prova coligados, é certo que os fatos imputados à parte ré são notórios (art. 374, I, CPC).
Com efeito, a existência de um esquema para a aplicação do “golpe da pirâmide financeira” envolvendo a parte requerida foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Uma simples pesquisa do nome da empresa ré na internet é suficiente para confirmar os fatos narrados.
Não há dúvidas, portanto, de que o autor se envolveu em um verdadeiro “engodo” criado pelas requeridas.
Ora, a promessa de pagamento de altos rendimentos diários sobre os investimentos, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “contrato” realizado.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para reconhecer a existência de um verdadeiro “golpe” praticado pelas requeridas.
O engendro é criativo e envolve a suposta inclusão das “vítimas” em uma sociedade em conta de participação, as quais são atraídas com a promessa de lucro fácil.
Infelizmente, tais casos são comuns no âmbito das varas cíveis e a experiência mostra que a atração das “vítimas” é motivada pelo vultoso retorno financeiro prometido.
Conforme registrado na apreciação da tutela, a sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que o requerente perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento. É certo, todavia, que a prudência é recomendável a todos.
A conduta das requeridas foi ardil e não há como identificar a participação de cada uma delas na empreitada, de modo que ambas devem ser responsabilizadas.
Ora, a finalidade precípua da criação de diversas pessoas jurídicas para atuarem no mesmo negócio foi justamente a de ludibriar os participantes e facilitar a ocultação dos recursos desviados.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta a regularidade do negócio, uma vez que os riscos, inerentes à natureza da atividade, eram de conhecimento da requerente.
A mera alegação de regularidade, todavia, não é suficiente para desconstituir todo o acervo probatório constante dos autos, nos termos acima descritos.
Nesse contexto, e tendo em vista a notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a parte autora afirmar a existência de um contrato de investimento, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Como se vê, o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito (contrato), mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato de investimento” realizado teve como objetivo tão somente de “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito.
Sobre a ilicitude dos negócios conhecidos como “pirâmides financeiras”, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 – As chamadas “pirâmides financeiras” são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante.
Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 – O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as “pirâmides financeiras”.
Precedentes. 3 – O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como “pirâmide financeira” não possui validade. 4 – Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 – Recurso de apelação a que se nega provimento. (APC 07067683320178070001, Relator Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, unânime, data de publicação: 23/1/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998). 1.
As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema. 2.
Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular).
Precedentes. (...) (CC 146.153/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) Não há que se falar, assim, na declaração de nulidade do contrato, pois não há declarar nulo um negócio que sequer preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento da sua existência.
Em consequência, a análise da conduta da parte requerida não deve ser realizada sob a ótica do “descumprimento contratual”, mas com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7. ed., p. 17) No caso em exame, a conduta “ilícita” imputável às requeridas está devidamente configurada, nos termos da argumentação acima alinhavada.
Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte das rés voltadas para causar danos ao autor.
O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas da parte ré são a causa direta e imediata para os danos alegados na inicial.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá às responsáveis a sua reparação.
O dano que se alega é o dano material.
Com efeito, os danos materiais devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4. ed., 2003, p. 91) Os danos materiais necessitam de prova efetiva e, no presente caso, os documentos de ID 82381413 – Págs. 1/2 comprovam que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi retirada de conta corrente titularizada pelo autor e transferida à empresa requerida.
O requerente pretende a devolução da totalidade do capital investido.
Em sua defesa, porém, a parte requerida discorre sobre o enriquecimento sem causa e a necessidade de abater as quantias que já foram pagas ao autor, no importe total de R$ 18.400,01 (dezoito mil, quatrocentos reais e um centavo).
Neste ponto, assiste razão à parte ré, pois o documento apresentado no ID 85084545 - Pág. 1 (extrato de pagamento por cliente) vai ao encontro da narrativa apresentada na peça de ingresso, no sentido de que, em um momento inicial, as requeridas efetuaram o pagamento de rendimentos.
Não foi apresentada nenhuma prova capaz de desconstituir o documento juntado pelas requeridas e de demonstrar que o autor recebeu valor menor do que ali informado.
Outrossim, não há como considerar a quantia recebida (R$ 18.400,01) como pagamento de “rendimentos” e não deduzi-la do valor a ser devolvido ao requerente, na forma alegada.
Isso porque, tais “rendimentos” somente seriam devidos se as partes estivessem vinculadas por meio de um contrato lícito, capaz de produzir efeitos, o que não é o caso dos autos.
Não é admissível “compensar” o autor por um suposto lucro financeiro advindo de engendro criminoso.
Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar a parte requerida a ressarcir ao autor o valor desembolsado (R$ 50.000,00) deduzida a importância já recebida (R$ 18.400,01), o que totaliza uma condenação de R$ 31.599,99 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Entender de forma contrária representaria legitimar o enriquecimento sem causa do autor, o que não pode ser admitido.
Por todas essas razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a parte requerida, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 31.599,99 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros moratórios (1%), a partir do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos pedidos do autor, arcarão as requeridas com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, ainda não apreciado, pois não houve a demonstração de possuir situação financeira compatível com a postulação de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:05
Outras decisões
-
02/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:57
Declarada incompetência
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Outras decisões
-
23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:12
Outras decisões
-
15/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:41
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
02/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
18/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 04:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 04:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2021 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2021 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE ARAUJO SOBRINHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/02/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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