TJDFT - 0728660-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728660-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha constado na sentença de ID 209549940 que as custas finais seriam de responsabilidade da parte requerida, o acordo entabulado entre as partes, o qual foi objeto da sentença homologatória, previu que o recolhimento das custas finais caberia à parte requerente.
Ante o exposto e tendo em vista o princípio da boa-fé, o pagamento das custas finais compete à parte requerente.
Intime-se a parte autora para, nos termos da certidão de ID 211365349, promover o pagamento das custas finais no valor de R$26,49.
Prazo: 5 dias.
Findo o prazo, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728660-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 212150308.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728660-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por SERGIO DE MORAES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas.
Após sucumbência a parte autora formalizou como os advogados dos réus acordo para pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 209437479, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pelo réu.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Homologada a Transação
-
01/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728660-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 185857321.
Inative-se o advogado Raimundo Teixeira Pimentel no cadastro processual.
Cadastrem-se os advogados ANDERSON MATTAR MIRANDA ( OAB DF 20241) e EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO - (OAB DF29230) como procuradores do autor no feito.
No mais, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 185726882.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 19:21:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:37
Outras decisões
-
09/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728660-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/06/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 03:14
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2020 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 22:35
Publicado Sentença em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 19:01
Recebidos os autos
-
06/02/2020 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:40
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 14:57
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAES em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 13:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:33
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2019 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2019 07:19
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAES em 13/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 07:21
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2019 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2019 10:48
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 11:05
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 14:03
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 18:18
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAES em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:11
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2019 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2019 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2019 05:04
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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