TJDFT - 0711658-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:58
Homologada a Transação
-
16/12/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:10
Outras decisões
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Outras decisões
-
26/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA EXECUTADO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que as partes possam realizar as tratativas de acordo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:53
Outras decisões
-
04/11/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:53
Outras decisões
-
14/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA EXECUTADO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório de ID 212443443, esclarecendo se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:39
Outras decisões
-
26/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA EXECUTADO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o petitório de ID 210674149, em especial sobre a existência da certidão de casamento com sua consorte.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Outras decisões
-
11/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA EXECUTADO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 205827754, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:08
Outras decisões
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Outras decisões
-
29/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA EXECUTADO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 204405954, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:12
Outras decisões
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA EXECUTADO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro consulta ao INFOJUD em desfavor da parte executada.
Após, analisarei os demais pedidos de ID 201080118.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o aceso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:19
Outras decisões
-
26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Outras decisões
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:25
Outras decisões
-
03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:14
Outras decisões
-
22/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA REQUERIDO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios proposta por ESPÓLIO DE HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em desfavor de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou com o réu um contrato de locação pelo período de 02 de fevereiro de 2021 a 01 de fevereiro de 2024, pelo valor atualizado, ao término do contrato, de R$ 4.676,00 (quatro mil seiscentos e setenta e seis reais), o qual se encerrou ante a inadimplência do requerido.
Narra que o inquilino deixou o imóvel em 14 de setembro de 2022 e que se encontra inadimplente nos meses de janeiro de 2022 a setembro de 2022.
Aduz que o contrato previa pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária, e honorários de 20% no caso de cobrança judicial, além da obrigação por IPTU, TLP, água, esgoto, lixo, luz, telefone, gás, prêmio de seguro complementar contra incêndio e despesas com o condomínio Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 57.733,95 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
Foram juntados os documentos à petição inicial.
Ao ID 162741664, foi proferida sentença de procedência à revelia do requerido, a qual foi posteriormente anulada por este juízo em razão do reconhecimento de nulidade da citação (ID 177386963).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 179507310, na qual alega, em síntese, (a) divergência quanto aos meses devidos de locação e os respectivos valores, (b) a incidência indevida sobre algumas parcelas, (c) o não cabimento da cobrança de honorários advocatícios, (e) a inobservância da caução e o (f) o enriquecimento ilícito do autor.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes, pois, os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na cobrança de alugueres e acessórios decorrente do contrato de locação entabulado entre as partes e que não foram pagos pelo requerido após a devolução do imóvel.
As partes estão vinculadas por um contrato de locação residencial do imóvel sito na Rua 19 Sul, Lote 14, Apartamento 702, Águas Claras/DF, conforme o ID 152702414.
Restou incontroverso que o requerido incorre em inadimplemento.
Contudo, ele se insurge aos valores pleiteados, sob a alegação de excesso de cobrança.
Conforme relatado, o autor aduz que o contrato previa pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária, e honorários de 20% no caso de cobrança judicial, além da obrigação por IPTU, TLP, água, esgoto, lixo, luz, telefone, gás, prêmio de seguro complementar contra incêndio e despesas com o condomínio.
Vale mencionar, entretanto, que o pedido exordial se cinge ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos, além de juros, atualização monetária, multa e honorários advocatícios por descumprimento contratual.
Por sua vez, o requerido, sob a alegação de excesso de cobrança, opõe (a) divergência quanto aos meses devidos de locação e os respectivos valores, (b) a incidência indevida sobre algumas parcelas, (c) o não cabimento da cobrança de honorários advocatícios, (d) a inobservância da caução.
A solução da demanda perpassa pelo paralelo entre aquilo que é cobrado pelo autor e aquilo que o réu expõe a título de excesso, tudo com base nas provas acostadas aos autos.
Na lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2007, p. 498): No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319).
Passo, pois, a apreciar as questões controvertidas.
Relativamente à alegação de (a) divergência quanto aos meses devidos de locação e os respectivos valores, tenho que não assiste razão ao requerido.
Em primeiro lugar, o requerido não impugna a existência do inadimplemento de encargos locatícios.
Pelo contrário, além de não os refutar, não apresenta prova de quitação, ônus que lhe caberia, o que denota que o inadimplemento efetivamente existe.
A controvérsia reside, na verdade, no valor postulado pelo autor, uma vez que o requerido alega que a cobrança se encontra excessiva.
As obrigações contratuais do locatário resumem-se ao pagamento de aluguéis na monta de R$ 4.000,00, atualizáveis de acordo com a cláusula 2.3; acrescidos dos consectários da mora (multa, juros de mora e correção monetária, nos moldes da cláusula 2.4); além dos acessórios previstos na cláusula 2.6 (IPTU/TLP, águas, esgoto, lixo, energia elétrica, telefone, gás, seguro contra incêndio e condomínio).
Para representar graficamente as cobranças, o autor colaciona a tabela de ID 152702416, cuja quantia total perfaz a monta de R$ 57.733,95.
Ademais, o pedido exordial se resume ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos, além de juros, atualização monetária, multa e honorários advocatícios por descumprimento contratual (ID 152701420 - Pág. 4).
No que atine a essas despesas, a única oposição do requerido cinge-se aos meses devidos, o que, consequentemente, afeta os valores cobrados.
Vê-se, contudo, que o réu sequer impugna especificamente a tabela confeccionada pela parte adversa.
A prova em sentido contrário seria de fácil produção, bastando que a parte apresentasse comprovantes de pagamento, de boletos ou de transferência bancária, o que não foi feito.
Em resumo, aduz o réu que desocupou o imóvel em 05 de setembro de 2022, ou seja, alguns dias antes da data apontada pelo autor (14 de setembro de 2022), não podendo ser cobrado o período que medeia esse intervalo.
Alega que a data de 14 de setembro de 2022 é, na verdade, o dia em que informou o autor sobre a desocupação, mas que já havia entregado as chaves à imobiliária em momento anterior (05 de setembro de 2022), não podendo ser penalizado pela demora da vistoria de liberação.
Contudo, também não há provas de entrega das chaves na data mencionada.
O único documento apresentado é uma conversa telemática (whatsapp) entre o requerido e a imobiliária, a qual, de fato, se iniciou no dia 05 de setembro de 2022.
Todavia, não é possível inferir que as chaves foram entregues na referida data, mas somente que as partes combinavam dia para vistoria de entrega do imóvel.
Assim como eventuais comprovantes de quitação, a entrega da chave é um fato de fácil elucidação.
Se não fosse possível apresentar documento nesse sentido, bastaria haver pedido de produção de prova oral em audiência, o que não ocorreu, mesmo diante da intimação para a especificação de provas (ID 185789855 e 188048192).
Ao efetivar a locação do imóvel, a parte requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada e as despesas de condomínio, água e luz, consoante art.23, inciso I, VIII e XII, da Lei n. 8.245/91.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, VII e XII, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 152702414).
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor exigir o cumprimento das cláusulas ali ajustadas.
Portanto, conclui-se que a versão fática apresentada na inicial é verdadeira, no sentido de que a parte requerida se encontra inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios.
Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, deve prevalecer a alegação do autor de inadimplemento das despesas com os alugueres vencidos no período janeiro de 2022 a 14 de setembro de 2022, data esta da entrega do imóvel.
Presume-se, do que foi exposto, que não houve a entrega formal das chaves, sendo a única inferência a de que houve a desocupação na data indicada pelo autor.
Portanto, não procede o argumento de redução parcialmente a última parcela de aluguel, pois, até 14/09/2022, o autor estava impossibilitado de ter acesso ao bem.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALUGUÉIS.
DISTRITO FEDERAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
DESOCUPAÇÃO. 1.
Havendo desocupação do imóvel sem entrega das chaves, presume-se a impossibilidade de que o locador tenha uso pleno do bem, sendo cabível a cobrança de todos os valores devidos até a data da entrega. [...] (Acórdão 1258976, 07232473620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à (b) a incidência indevida sobre algumas parcelas, entendo que, neste ponto, o requerido possui razão.
Explica-se.
O instrumento contratual deixa patente que os juros devem incidir na ordem de 1%.
Entretanto, é fácil perceber que os juros aplicados pelo autor na tabela de ID 152702416 estão em patamar superior.
Assim, o percentual contratualmente estabelecido deve ser observado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte (art. 884 do CC).
Lado outro, não se cogite do argumento do requerido de não atualização das verbas de IPTU e de condomínio.
O fato de a administração tributária e de o condomínio aplicarem percentuais diversos aos seus respectivos créditos não possui aptidão de afastar as cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas.
Os encargos eventualmente aplicáveis pelo GDF ou pelo condomínio possuem autonomia em relação à locação em apreço.
Ora, existe uma relação de independência entre os vínculos tributário, contratual e condominial, sendo que um não rechaça o outro e continuam plenamente exigíveis, cada qual com suas características e naturezas próprias.
Em outras palavras, a cobrança pelo condomínio ou pelo fisco distrital contra quem de direito não elide a dívida do contrato de locação, não havendo que se falar em bis in idem.
Quanto à (c) cobrança de honorários advocatícios, assiste o requerido.
Consta na cláusula 2.5 que: se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, no caso de ação de despejo, suportando ainda o LOCATÁRIO, o pagamento das custas do processo.
Ocorre que estes honorários são cabíveis para a hipótese de acordo extrajudicial ou para a purga da mora, com fundamento na regra do artigo 62, II, alínea "d", da Lei 8.245/91.
Os honorários advocatícios ou são os contratuais pagos pelo contratante ou os judiciais.
Não existe a possibilidade de existência de um terceiro.
Por fim, não procede o argumento de (d) inobservância da caução, isso porque o autor expressamente a abateu da conta o montante atualizado de R$ 13.055,17, conforme a planilha de 152702416.
Portanto, por tudo que se expôs, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial e CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos devidamente atualizados na forma contratual (IGP-M/FGV, a cada doze meses de contrato), juros contratuais de 1%, multa de 10%, cujo período de inadimplemento compreende janeiro de 2022 a setembro de 2022, sendo que todo o valor será devidamente acrescido de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% a contar do vencimento de cada prestação.
O valor deverá ser fixado por simples cálculos aritméticos, observadas as balizas ora estipuladas, observada a disposição do art. 509, § 2º, Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte requerente, arcará o requerido com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, p. único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 14:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA REQUERIDO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
28/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711658-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE MACEDO DE BRITTO PEREIRA REQUERIDO: ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:23
Outras decisões
-
05/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Outras decisões
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:24
Outras decisões
-
30/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 20:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:59
Outras decisões
-
20/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:45
Outras decisões
-
14/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 19:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:18
Outras decisões
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:47
Outras decisões
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:24
Outras decisões
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:50
Outras decisões
-
16/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANCELMO LUIZ PINTO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:22
Outras decisões
-
19/04/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:02
Outras decisões
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:03
Outras decisões
-
17/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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