TJDFT - 0704018-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2024 05:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 07:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704018-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de duas ações conexas.
A primeira ação distribuída (0707272-47.2024.8.07.0016) foi proposta por JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ELTON GOMES DE MEDEIROS, partes qualificadas.
A segunda ação distribuída (0704018-14.2024.8.07.0001) foi proposta por ELTON GOMES DE MEDEIROS em desfavor de JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas.
Verifica-se a identidade de partes nas duas ações, com a inversão dos polos.
Trata-se de ações visando a regulamentação acerca da convivência dos donos (JAQUELINE e ELTON) com o cão identificado como "Bloo", após o término da relação conjugal.
Foi, inclusive, em razão da primeira ação que o segundo feito veio declinado da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, ante a existência de conexão, após requisição deste Juízo.
Em ambos os processos, a parte JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS afirma que, em setembro de 2018, quando ainda mantinha vínculo conjugal com ELTON GOMES DE MEDEIROS, o então casal formado por ela e Elton adotou um filhote de cão em evento de adoção do abrigo Fauna e Flora.
Prossegue narrando que o divórcio ocorreu em junho de 2019, mas que ambos mantiveram a "guarda alternada" do cachorro de forma amigável.
Informa que a troca de lares era realizada semanalmente e, a partir de setembro de 2023, por solicitação de Elton, passou a ser mensalmente ou quinzenalmente, conforme a necessidade de ambos.
Aponta que as despesas também eram igualmente divididas entre os ex-cônjuges.
Alega que, no dia 08/01/2024, entregou o animal a Elton, conforme o acordo vigente desde a separação, mas ele, no dia 18/01/2024, de forma desleal, informou que o cão só seria devolvido mediante decisão judicial.
Afirma que entrou em desespero, pois o cachorro é tratado como se filho fosse.
Apresenta o conceito de família multiespécie, nova configuração familiar moderna.
Teoriza que os animais são sujeitos de direitos e que a resolução para o conflito deve atender aos fins sociais, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo como animal.
Pede na ação em que figura como autora a fixação de guarda alternada do cão Bloo entre os tutores, com a troca sendo realizada mensalmente, custeadas as despesas com o animal em iguais partes.
Por sua vez, a parte ELTON GOMES DE MEDEIROS alega que a adoção do cão se deu muito mais em função de sua vontade do que da de Jaqueline.
Assevera que nutria, desde criança, o sonho de ter um animal de estimação e mantinha uma predileção por cachorros.
Destaca que sua ex-esposa sempre mostrou resistência, chegando a expressar que não desejava ter animais em sua casa, sob seus cuidados e não tinha disposição para adotar um cachorro.
Sustenta que seu desejo de adquirir um cãozinho sempre era motivo de longas discussões do casal.
Reconhece que Jaqueline também desenvolveu afeto pelo animal, até pelo tempo de convivência, dedicando-se ao seu cuidado e se mostrando responsável nos momentos em que o tem sob sua companhia, mas garante que a adoção ocorreu por seu único e exclusivo desejo, bem como por sua conta e risco.
Alega que os laços que construiu com o animal são mais fortes do que aqueles que sua ex-cônjuge mantêm com o cão, pelo que justifica sua vontade de ter em definitivo e unilateralmente a guarda do animal.
Aduz que o regime de "guarda compartilhada" até então estabelecido entre as partes gera constrangimento nos encontros para entrega do animal e tem potencial de interferir no novo relacionamento amoroso que possui.
Assim, requer na ação ajuizada por si próprio a guarda unilateral e definitiva do cachorro.
Em ambos os processos, os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos.
No entanto, nos autos n.º 0707272-47.2024.8.07.0016, foi deferida a antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento para "determinar que o cachorro “Bloo” permaneça na posse e convivência compartilhada entre as partes, por períodos alternados de 15 (quinze) dias cada, conforme havia sido estipulado entre e ambos em acordo pactuado após o divórcio." Houve ainda intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com o transcurso do prazo em branco.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
III – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento simultâneo dos feitos com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (art. 55, § 1, CPCº), de modo a prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
Além disso, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito em ambas as causas, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Como relatado, trata-se de ações conexas visando a regulamentação acerca da convivência dos donos com o cão identificado como "Bloo", após o término da relação conjugal.
Inicialmente, de se registrar que a competência para as causas é residual das varas cíveis, conforme tem reiteradamente decidido este Tribunal, sob o fundamento de que, segundo o art. 82 do Código Civil, os animais de estimação são classificados na categoria de bens móveis, tidos como semoventes.
Logo, as questões relacionadas à sua "guarda" devem ser apreciadas pelas Varas Cíveis.
Ademais, a discussão acerca de posse e propriedade de animais de estimação não se enquadra em nenhuma das restritas hipóteses elencadas no artigo 27 da Lei nº 11.697/2008, capaz de atrair a competência da Vara de Família.
Nesse sentido: Acórdãos 1234557 e 1205982.
Não se desconhece a relação íntima de afeto e companheirismo que é compartilhada por muitas pessoas e famílias com seus animais de estimação.
Ao ponto que, com a crescente importância dos "pets", atualmente muitos animais domésticos são considerados membros integrantes da família (multiespécie).
Todavia, muito embora as partes tenham nomeado as iniciais como "ação de guarda", pretendendo fixação de "guarda alternada" e "guarda unilateral", são inaplicáveis os institutos de família aos animais de estimação, mais especificamente a guarda, a qual é instituto jurídico que objetiva assegurar a proteção da criança e do adolescente conforme o melhor interesse do menor.
Com efeito, cuidando-se de semoventes, são tratados como coisas pelo Código Civil e como tal devem ser compartilhados, caso reste comprovado que foram adquiridos com esforço comum e no curso do casamento ou da entidade familiar (CC, art. 1725).
Dessa maneira, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação dos pedidos considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Portanto, é possível que seja reconhecida a obrigação de regime de composse e convivência compartilhada entre as partes.
Nesse sentido, confira-se entendimento deste Tribunal: [...] Muito embora sejam os animais de estimação reconhecidos como seres sencientes, não se mostra pertinente a aplicação, por analogia, de princípios e institutos de direito constitucional e de direito civil que dizem respeito à proteção de crianças e adolescentes à custódia de bichos de quaisquer espécies. 4.
A despeito dos novos contextos sociais observados nas últimas décadas, nos quais a entidade familiar ganhou novos contornos, somados à queda das taxas de natalidade e ao inequívoco afeto que pauta o convívio entre tutores e animais de estimação, certo é que os "pets" ainda são enquadrados juridicamente como bens semoventes, a teor do artigo 82 do Código Civil, circunstância que direciona a discussão sobre sua custódia para os institutos da propriedade e da posse. [...] (Acórdão 1747876, 07142753520238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os relacionamentos afetivos, quando rompidos, geram uma série de situações complexas a serem equacionadas.
Uma das questões atuais surge justamente quando há animais de estimação com vínculos afetivos com ambos integrantes do casal.
No entanto, ainda que inexistente regulamentação específica sobre a matéria no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível, como visto, aplicar, por analogia, os institutos do direito de família relativos à guarda, visitas e alimentos.
Referidas normas foram e continuam a ser desenvolvidas, primordialmente, para tutelar e resguardar os direitos dos filhos, com vistas à especial proteção conferida à criança e ao adolescente.
Portanto, eventual exercício compartilhado de poderes sobre o cachorro objeto do litígio deve se dar nos limites da copropriedade e da composse.
Nesse sentido é o artigo 1.199 do Código Civil: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." Analisando detidamente os autos, em especial as mensagens eletrônicas em anexo à inicial da autora Jaqueline, verifica-se que, após o divórcio, as partes se revezavam nos cuidados do cão por eles adotado durante a constância da sociedade conjugal, com divisão das despesas e alternância de períodos de convívio na casa de um e de outro. É possível depreender dos diálogos que as partes chegaram a um acordo quando se divorciaram, pelo qual manteriam a copropriedade e o direito de convivência mútua com o cachorro Bloo.
As informações constantes das conversas mantidas entre as partes revelam que dispensavam tratamento cordial e que o período inicial acordado era de uma semana de convivência com o cão para cada uma das partes, o que foi alterado para períodos de 15 (quinze), a pedido de Elton.
No entanto, de inopino, Elton decidiu, por conta própria, se apoderar do animal, afirmando que "não faz mais sentido manter essa dinâmica".
Confira-se alguns destes diálogos que autorizam as conclusões supramencionadas (id 184921688 dos autos nº 0707272-47.2024.8.07.0016): [21/09/2023, 18:39:26] Pai do Bloo: Oi! Precisamos repensar a nossa dinâmica com o Bloo.
Essa dinâmica semanal não está funcionando para mim agora.
Estou resolvendo umas coisas da vida, com uma pessoa e acho que a gente precisa discutir uma nova divisão quinzenal ou mensal, já que você, nem eu vai abrir mão dele.
Tenho trabalhado bastante isso na terapia.
Não quero abrir mão dele e não vou te pedir isso.
Então vamos pensar nisso [...] [11/l0/2023 17:53:16]: Jaq: ,Elton, vi aqui no calendário q o anti-pulga.do Bloo tá vencido.
Compre aí e dê pra ele: Me diga o valor pra eu te passar metade. 11/10/2023 17:57:03] Pai do Boo: Tá bem [...] [22/10/2023 18:47:39]Pai do Bloo: Ficou 135 para cada mais o valor do Bravecto, que foi 120 para cada [22/10/2023 18:55:40] Jaq: Da pra pegar mais cedo? Tipo umas 16:30? [22/10/2023;48:56:01] Jaq: Qual o pix? [22/10/2023=18:56:29]; Pai; do Bloo: Da sim .[22/10/2023.:18:56:38] Pai do Bloo; 017.191.091:50; [22/10/2023 :19:01:071] Jaq: imagem ocultada [22/10/2023 19:01:42] Pai do Bloo: Obrigado [...] [21/1 1/2023 10:32:20] Pai:do Bloo: Quero ver se a gente conversa ou ajusta para definir quem pode ficar com o Bloo definitivamente.
Já passou um tempo e as nossas vidas já caminharam bastante e você tá com a sua e eu com a minha.
Vamos pensar a melhor opção para definir ipso para o bem dele e para o futuro que desejamos para às nossas vidas; Não é uma conversa fácil, mas a gente precisa de fato falar sobre isso.
Vamos pensar em tudo, com o coração aberto.
O ideal é que a gente tente resolver da melhor forma possível [...] [21/11 /2023;;110:38:51]~-Jaq: não estou entendendo essa sua proposta.
A meu ver, a guarda compartilhada está dando super certo.
Não pesa pra mim, nem pra vc.
Agora, com o ajuste de 15 dias, está até melhor.
Não sei como vc está enxergando isso, mas, de minha, parte, não haverá abandono.
Eu não abro mão da convivência com meu filho.
Estou super de coração aberto.
Tanto é que não criei caso com a mudança proposta por vc: Acho msm que nossas vidas já andaram bastante, cada uma num rumo diferente, mas ainda assim é possível, com compromisso e responsabilidade, que consigamos dividir a guarda do Bloo [...] [18/01/2024 10:32:11] Pai do Bloo: Oil Quero te avisar que terminei a petição e entreguei para uma advogada para ter a guarda unilateral do Bloo [...] [22/01/2024 13;10:19] Pai do Bloo: Jaqueline, não há nenhum acordo legal firmado e válido que me obrigue a manter a guarda compartilhada.
O Bloo vai permanecer comigo até que a gente decida isso na justiça.
Como eu te disse anteriormente, não quero te machucar, nem nada parecido,. só quero uma definição sobre o assunto na justiça.
Se a justiça entender que ele deve ficar com você, farei com dor no coração, mas vou fazer.
Só espero que você respeite isso até lá.
Peço que não vá ao prédio, pois de fato não irei entrega-lo.
Todas as outras vezes entreguei o Bloo por gentileza e consideração mesmo, mas diante da situação acho que é melhor ele permanecer comigo.
No caso, ainda que a parte Elton se arvore na condição de legítimo tutor do cão e alardeie possuir laços afetivos mais fortes com o animal, restou incontroverso nos autos que o cão foi adotado conjuntamente pelas partes durante a constância do casamento.
Assim, fica configurada a copropriedade, a qual confere direito sobre o animal por ambas as partes.
Além disso, além de irrelevante para o caso, não é possível mensurar a relação de afeto mantida pelos donos, a ponto de ser possível afirmar que este ou aquele mantém um vínculo mais forte ou mais fraco com o cachorro.
Conforme certidão de casamento anexada aos autos, as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, de maneira que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil.
O cachorro adquirido, portanto, é de propriedade de ambos os cônjuges.
Ressalte-se que a tutora Jaqueline não pode ser alijada do convívio com o cão, com violação ao seu direito de propriedade, simplesmente porque o outro tutor Elton considera constrangedores os momentos de entrega do animal ou que tal contato pode interferir em seu novo relacionamento amoroso, notadamente porque tal tarefa de entrega do animal pode ser delegada ou contar com auxílio de terceiros.
Elton, inclusive, reconhece que Jaqueline também desenvolveu afeto pelo animal, de maneira que é descabida a pretensão de "guarda unilateral" formulada.
Portanto, para o exercício conjunto dos poderes inerentes à propriedade, já que o bem é indivisível, deve ser estabelecido um regime no qual ambos os donos possam ter a custódia do animal, sobretudo porque esse mesmo regime de composse foi exercido após o divórcio, durante cerca de cinco anos, sem notícia nos autos acerca de qualquer intercorrência ou desentendimento entre as partes.
Por outro lado, a fixação de período de tempo um pouco mais elastecido, estabelecido em um mês de convívio do animal com cada uma das partes, regime que chegou a ser adotado pelos litigantes, tem o condão de minimizar aqueles encontros considerados indesejados, ao mesmo tempo que torna a alternância da convivência com o animal menos custosa.
Portanto, merece procedência a ação intentada por Jaqueline, pretendendo "guarda compartilhada" para determinar que o cachorro “Bloo” permaneça na posse a na convivência compartilhada entre as partes, por períodos alternados de um mês cada, conforme havia sido estipulado entre ambas as partes em acordo informal pactuado após o divórcio, com as despesas com o animal custeadas em iguais partes.
O tratamento amistoso dispensado pelas partes para umas com as outras é circunstância que viabiliza tal solução para o caso concreto.
Por sua vez, pelas mesmas razões, impõe-se a improcedência do pedido formulado por Elton para "guarda unilateral".
A fim de facilitar o cumprimento da decisão e, considerando que houve decisão liminar estabelecendo período alternado de convívio, com o trânsito em julgado desta sentença, a parte que estiver com o animal deverá aguardar o fim do respectivo mês para entregá-lo ao outro tutor, procedendo-se a partir daí com a convivência compartilhada pelo período de um mês na posse de cada uma das partes.
A fortalecer a solução que ora se apresenta para o caso concreto, tem-se o seguinte julgado do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL.
DIREITO DE VISITAS.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1.
Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte.
Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2.
O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos.
Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3.
No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada.
Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4.
Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho.
Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5.
A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.
Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.
Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6.
Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7.
Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018.) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação n.º 0707272-47.2024.8.07.0016 para determinar que o cachorro “Bloo” permaneça na posse e convivência compartilhada entre as partes, por períodos alternados de um mês cada, com as despesas com o animal custeadas em iguais partes.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
No que tange à ação n.º 0704018-14.2024.8.07.0001, julgo-a IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 19:09:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
14/05/2024 20:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:18
Outras decisões
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15/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/04/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 17:28
Outras decisões
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11/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704018-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento de custas pelo autor.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que (i) durante o relacionamento com sua ex-cônjuge, adotou animal de estimação; (ii) no momento do rompimento do vínculo conjugal, com a celebração do divórcio, ficou acordado entre as partes que ambos seriam tutores do animal, alternando períodos de cuidados com o cachorro; (iii) em razão do extremo afeto que mantém pelo animal, pretende ser o único responsável pelos cuidados do cachorro, sem alternância de períodos de tempo com sua ex-cônjuge.
Requer, em tutela de urgência, que o cachorro passe a ficar sob sua responsabilidade, sem alternância de períodos de cuidados com sua ex-cônjuge. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando a petição do autor, verifico que os fundamentos apresentados não revelam alta probabilidade do direito postulado na inicial.
Não obstante o autor afirmar que sempre foi seu o interesse em adotar um animal, alegando, inclusive, que a ré sempre mostrou resistência a presença de animais em casa, de acordo com o relato inicial, os dois, autor e ré, adotaram o cachorro de maneira conjunta, bem como, após o rompimento do vínculo conjugal, celebraram acordo para dividirem o tempo e os cuidados com o animal.
Sendo assim, que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em análise de cognição sumária, que o autor deva ser constituído único tutor do animal.
Na espécie, a análise acerca do direito do autor dever ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ademias, não verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, nos termos da inicial, a ré cuida do animal e é responsável nos momentos em que o tem sob sua companhia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. dedica-se ao seu cuidado e se mostra responsável nos momento sem que o tem sob sua companhia BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704018-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em consulta ao portal da transparência do governo federal, verifiquei que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 11.413,36, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:34
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
04/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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