TJDFT - 0704179-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704179-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RODRIGUES DE MELO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A.
R.
D.
O. em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA – CEDEP.
A autora alega, em síntese, ter sido aprovada no vestibular perante o Centro Universitário UNICEPLAC, para o curso de medicina, e, por isso, precisa obter avanço escolar para levar à universidade o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Alega, todavia, que o requerido se recusou a efetuar sua matrícula para realização de exame supletivo, sob o fundamento de impedimento de cunho objetivo da idade.
Tece arrazoado jurídico onde postula o reconhecimento da necessidade de observância do critério de capacidade e não o critério etário.
Ao final, requer seja matriculada e avaliada no curso supletivo.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 185793230.
O requerido foi citado (ID 186009518), mas não ofertou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 188870398.
A autora noticiou o cumprimento da decisão, mediante a juntada do certificado de conclusão do ensino médio e do comprovante de matrícula junto à universidade (ID 189096261).
O MPDFT se manifestou pela confirmação da tutela e procedência do pedido (ID 189659379).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, II, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito subjetivo da parte autora postular a sua matrícula e avaliação no curso de supletivo gerido pelo requerido.
Verifica-se, da análise dos autos, que a autora se encontra em fase de conclusão do ensino médio, mas que lhe vem sendo negada a sua matrícula no curso supletivo para conclusão do Ensino Médio, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos.
Evidencia-se, por sua vez, do documento de ID 185782375 que a requerente foi aprovada para o curso de Medicina no Centro Universitário UNICEPLAC.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no art. 38, disciplina: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Em que pese a norma do art. 38 da Lei n. 9.394/96 prescrever a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a autora está cursando regularmente o ensino médio (terceiro ano) e pretende seja efetivada sua matrícula em curso supletivo, a fim de alcançar a exigência para fins de matrícula no ensino universitário, haja vista a aprovação junto ao Centro Universitário UNICEPLAC.
Não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem que já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovada em um rigoroso vestibular, atendendo assim à exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88.
Portanto, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo ser confirmada a decisão que determinou o requerido a matriculá-la no curso e prestar o exame.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1148636, 07105510220188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENOR DE 18 ANOS.
INSCRIÇÃO NO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
RESTRIÇÃO ETÁRIA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO INDIVIDUAL 1.
A restrição de idade mínima de 18 anos para ingresso no curso supletivo de educação de jovens e adultos (EJA), imposta pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), deve ser interpretada em conformidade com o art. 208, V da Constituição Federal, que prevê o mérito individual do aluno como pressuposto para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2.
Impedir um aluno que se encontra no último ano de concluir o ensino médio de matricular-se no curso para o qual concorreu e foi devidamente aprovado não é a solução que melhor se amolda ao texto constitucional, tampouco aos princípios contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3.
O papel da Escola é preparar o aluno para a partida.
Se o aluno já está cursando a Educação Superior, a partida do Ensino Médio foi cumprida com proficiência. 4.
A idade para acesso à educação de jovens e adultos (EJA) pressupõe um aluno que não cursou a educação regular.
Logo, não pode ser limite ao aluno que se preparou no Ensino Médio e avançou, na precocidade do Século XXI, para a Educação Superior. 5.
A idade de 18 anos tornou-se obsoleta porque foi fixada com base em critério biopsicológico, indispensável para o Direito Penal e para o Direito Civil.
Mas não se pode confundir imputabilidade penal e maioridade civil com a capacidade intelectual para aceder ao nível mais elevado da Educação, a Educação Superior. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1114840, 07060397320188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, por oportuno, que o IRDR do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (n. 0005057-03.2018.8.07.0000) ainda não transitou em julgado e não possui efeito vinculante.
Por essas razões, a procedência do pedido e a confirmação da tutela antecipada concedida é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a matricular a autora e submetê-la às provas de conclusão do Ensino Médio, afastando a exigência da idade mínima e, ainda, em caso de aprovação no exame supletivo, a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 185793230).
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Dê-se vistas ao MPDFT.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704179-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RODRIGUES DE MELO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:00
Outras decisões
-
13/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:19
Outras decisões
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704179-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RODRIGUES DE MELO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de abrir vista ao Ministério Público e fazer os autos conclusos para sentença, esclareça a parte autora se foi realizada a prova de conclusão do ensino médio e se foi expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Outras decisões
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704179-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RODRIGUES DE MELO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A.
R.
D.
O. em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA - CEDEP.
A autora alega, em apertada, síntese ter sido aprovada no vestibular perante o Centro Universitário UNICEPLAC e estar necessitando de avanço, por meio de matrícula junto à instituição requerida, para a matrícula no ensino superior.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
No caso em apreço, há elementos suficientes para reconhecer que a autora encontra-se em fase de conclusão do ensino médio, mas que lhe vem sendo negada a realização do exame, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (doc. de ID 185782383).
Há a demonstração da aprovação da autora no curso de medicina no Centro Universitário UNICEPLAC.
Em que pese a norma do art. 38 da Lei 9.394/96 prescrever a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, a autora fará dezoito anos em breve, sendo que está cursando regularmente o ensino médio (terceiro ano) e está postulando a inscrição em curso supletivo, a fim de alcançar a exigência para fins de matrícula no ensino universitário, haja vista a aprovação no Centro Universitário UNICEPLAC.
Não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88.
Portanto, de forma excepcional, compreendo ilegal a exigência de maioridade para a submissão da autora às provas finais de avaliação do supletivo, devendo a requerida ser intimada e compelida a prestar o exame.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CETEB.
REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.
EXAME.
CURSO SUPLETIVO.
ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO SUPERIOR.
PRESUNÇAO DE CAPACIDADE.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
COERÊNCIA.
Se a própria Lei da educação (9.394/96) possibilita ao aluno "acelerar", "avançar" e "aproveitar" os estudos, é evidente que está a incentivar o amadurecimento e engrandecimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado, de forma mais célere que outros.
Impedir que determinado aluno ingresse em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, pautado exclusivamente no critério idade é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo.
Com certeza, não é esse o interesse amparado no art. 208 da CF/88.
O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, jamais pela idade, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.926757, 20150020322267AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MENOR DE IDADE MATRICULADO EM CURSO SUPLETIVO.
REALIZAÇÃO DO EXAME FINAL DE ENSINO MÉDIO.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.394/96.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS. 1. É necessário assegurar ao menor de dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, incidindo ainda sobre o caso a teoria do fato consumado, ante o deferimento do pedido liminar em favor do autor. 2.
Remessa não provida. (Acórdão n.926525, 20150110117368RMO, Relator: JOSE CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 417/456) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MATRÍCULA PARA EXAME SUPLETIVO DE ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
A regra inserta no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que detém os princípios e normas inerentes à Educação. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço do estudante. 3.
A aplicação da teoria do fato consumado constitui fundamento ensejador do provimento do recurso, em face da irreversibilidade da situação e da impossibilidade de retorno ao status quo ante, quando a antecipação dos efeitos da tutela resultar na conclusão do ensino médio e na matrícula do aluno em instituição de ensino superior. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.943210, 20150610072417APC, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 280/306) O perigo de ineficácia do provimento centra-se no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar na impossibilidade de permitir a matrícula da autora no Centro Universitário UNICEPLAC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO que o requerido submeta a autora às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima.
DETERMINO, ainda, ao requerido que, em caso de aprovação da autora no exame supletivo, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Considerando a indisponibilidade do direito (art. 334, § 4º, II, do CPC), cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME Endereço: SCRN 712/713, Bloco B, loja 2, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70760-620 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:38:50.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185782366 Petição Inicial Petição Inicial 24020517542584200000170078306 185782367 Doc 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24020517542612900000170078307 185782369 Doc 2 - RG Amanda Documento de Identificação 24020517542643600000170078308 185782370 Doc 3 - CNH Juliana Documento de Identificação 24020517542672500000170078309 185782373 Doc 4 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020517542705000000170078312 185782375 Doc 5 - Aprovação e Convocação Documento de Comprovação 24020517542732700000170078314 185782377 Doc 6 - Matrícula 3ano Documento de Comprovação 24020517542766000000170078316 185782379 Doc 7 - Boletins Documento de Comprovação 24020517542795200000170078318 185782381 Doc 8 - Certificados Amanda Documento de Comprovação 24020517542824400000170078320 185782383 Doc 9 - Negativa DPAULA Documento de Comprovação 24020517542854700000170078322 185782385 Doc 10- DECISÃO STJ Documento de Comprovação 24020517542886000000170078324 185782386 Doc 11 - Guia Guia 24020517542911500000170078325 185782387 Doc 12 - Pgto Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24020517542945000000170078326 -
06/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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