TJDFT - 0701265-87.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECLAMADO.
TURMA RECURSAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009.
STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, não obstante não se tratar de recurso, resta induvidosa sua destacada previsão legal no novo diploma adjetivo como um desdobramento do direito de ação e meio excepcional de impugnação de decisões judiciais, cujas hipóteses de cabimento encontram-se delineadas no artigo 988 do Código de Processo Civil e no artigo 196 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. 2.
O artigo 196, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça admite o processamento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL, submetidos à sistemática de apreciação dos recursos repetitivos, tema 1.009, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4.
In casu, o acórdão reclamado reconheceu a existência do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do tema nº 1.009 e, após a análise do caso concreto, entendeu que seria indevida a devolução, pelo servidor público, dos valores equivocadamente pagos pela Administração Pública, pois constatada, e não presumida, a sua boa-fé a partir das provas juntadas ao feito. 5.
Revela-se inadequada a utilização do instituto da Reclamação como sucedâneo recursal da apelação ou do recurso inominado, motivo pelo qual é vedada a reanálise do acervo probatório ou o reexame dos fatos que fundamentaram o acórdão reclamado. 6.
Reclamação conhecida e julgada improcedente. -
19/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECLAMANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:55
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/05/2024 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2024 16:17
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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13/05/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:58
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:02
Desentranhado o documento
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. À Secretaria, para que promova a publicação do edital a que se refere o artigo 198, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT).
Após o decurso do prazo para impugnação de interessados, na forma do artigo 200, parágrafo único, do RITJDFT, remetam-se os autos à Procuradoria do Justiça.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
06/02/2024 13:22
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 07:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/06/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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