TJDFT - 0703977-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
11/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:52
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703977-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDER ANDRADE REZENDE IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA VERGARA SOUVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do edital correspondente ao certame ao qual se submeteu o impetrante, bem como resposta ao recurso administrativo interposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703977-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDER ANDRADE REZENDE IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA VERGARA SOUVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de segurança consubstancia-se em “writ” constitucional, predestinado a impugnar conduta comissiva/omissiva praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988).Saliento, ainda, que, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Por intermédio desse heroico remédio constitucional, busca-se, via de regra, uma autoridade administrativa, que será notificada para informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Nesse cenário, a inicial deverá ser emendada para indicação da autoridade pública ou particular no exercício de função pública que figurará no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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