TJDFT - 0741934-56.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/10/2024 18:12
Recurso extraordinário admitido
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28/10/2024 18:12
Recurso especial admitido
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28/10/2024 18:12
Negado seguimento ao recurso
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28/10/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ASSENTOU A APLICAÇÃO DA TR EM CONTRARIEDADE COM O DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA.
CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO PELO RECORRENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 2.
A reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo exequente trouxe a lume a existência de vício de contradição no v. acórdão embargado, pois, conquanto a decisão recorrida tenha determinado a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E quanto à parte incontroversa da condenação (janeiro de 1996 a abril de 1997), esta e.
Turma Cível determinou a aplicação da TR até novembro de 2021, sem que a parte agravante tenha se insurgido contra referido capítulo da decisão agravada, incorrendo, assim, em evidente julgamento extra petita - e contrário ao raciocínio firmado pelo STF no Tema 1.170. 3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar em parte o acórdão embargado e, com isso, afastar a aplicação do índice de correção monetária da TR, devendo incidir, no caso concreto, os índices definidos na decisão agravada. -
30/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*94-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:12
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0741934-56.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício eventual da Presidência, apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741934-56.2022.8.07.0000 RECORRENTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por VALDEMAR PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48292078): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
MS 7.253/97. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TR.
INCABÍVEL APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TÍTULO EXECUTIVO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA.
PRECATÓRIO DE VALOR INFERIOR AO PERMITIDO PELO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE RPV.
OBSTADA A EXECUÇÃO QUANTO A PARCELA INCONTROVERSA.
SEGURANÇA JURÍDICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão n. 730.893, proferido no bojo da ação coletiva n. 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, consignou ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97 no qual houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ, qual seja, até 28/04/1997. 1.1.
Deve ser observada a coisa julgada de maneira a rechaçar a pretensão da agravante ao reconhecimento do período de 1/1/1996 a 1/4/1998. 2.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR) como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendia por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito.
Entendimento que respeita o definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp. n. 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 3.
A pretensão de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 4.
Sem olvidar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 28 de repercussão geral, no caso, não se pode prosseguir no cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa, uma vez que esta é inferior ao teto para a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e, sendo a parcela incontroversa inferior ao teto das Requisições de Pequeno Valor e o total da dívida superior ao mesmo, e constatada a impossibilidade de, perante o Sistema de Administração de Precatórios, emissão de precatório inferior ao teto da RPV, resta obstado o prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
29/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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29/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741934-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para complementar o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/02/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:19
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*94-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:30
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 08:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/07/2023 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2023 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:15
Conhecido o recurso de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*94-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e VALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*94-34 (AGRAVANTE) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2022 14:34
Efeito Suspensivo
-
12/12/2022 10:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/12/2022 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:41
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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