TJDFT - 0731754-96.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731754-96.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:16:43.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731754-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença ID 188964967, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, incisos I, II e IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex. -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731754-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A Decisão ID 180766353 conferiu oportunidade de apresentação de procuração assinada pela parte e registrada em cartório ou assinada por meio da ferramenta disponibilizada pelo Governo Digital (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica) em razão das falhas presentes na procuração ID 180559214.
No entanto, a parte não o fez.
Assim, confiro derradeira oportunidade para tanto, sob pena de extinção sem mérito por ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Não obstante, deverá a parte autora fornecer declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece os advogados.
Faculto, ainda, a apresentação de extrato completo e atualizado do Serasa/SCPC, sem informantes específicos, a fim de se verificar a existência do apontamento negativo em seu nome, não prestando para tanto as meras telas de dívidas a renegociar sem qualquer comprovação de quem pertence.
Ademais, EMENDE-SE quanto à causa de pedir em relação aos danos morais, enunciando expressamente distinção ou superação do entendimento externado pelo Enunciado 385 do STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.", pois o documento ID 185699344 apresenta a existência de 8 dívidas em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:27
Declarada incompetência
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05/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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