TJDFT - 0717035-59.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:00
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
INSTITUIÇÃO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MULTA RESCISÓRIA. 1.
A prestação de serviços de ensino, por estabelecimento educacional privado, caracteriza-se como relação jurídica de consumo. 2.
No caso de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais motivada pela inexecução do contrato, pelo contratado, que deixou de prestar o serviço no tempo e modo convencionados, a medida que se impõe é a restituição integral das mensalidades pagas e o ressarcimento das despesas decorrentes do negócio jurídico. 3.
A restituição do valor das mensalidades afasta qualquer pretensão de indenização pelas despesas com profissional para cuidar da filha da contratante, pois não é razoável impor ao contratado o ônus financeiro exclusivo da situação, sob pena de enriquecimento ilícito da contratante. 4.
O exercício do direito potestativo de rescisão unilateral do contrato pela contratante, quando não há disposição expressa no instrumento acerca da aplicação de multa pela rescisão em caso de culpa, impossibilita a aplicação de multa rescisória ao contratado.
A análise das circunstâncias fáticas, bem como, da culpa do contratado, permite, tão somente, o afastamento da aplicação da multa rescisória ao contratante que exerceu a faculdade que lhe cabia. 5.
Apelo não provido. -
18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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