TJDFT - 0700031-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
25/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:39
Outras decisões
-
16/09/2024 14:39
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
A renúncia à herança é ato irrevogável, nos termos do art. 1.812 do CC.
No caso, as herdeiras MARCIA e NATHALE pugnaram expressamente pela renúncia em favor do monte (abdicativa), a qual foi regularmente formalizada através de termo judicial de ids 186260116 e 86260140, não havendo que se falar em em revogação do ato.
Assim, considerando que não há herdeiros na mesma classe da renunciantes e havendo concorrência com a viúva-meeira, atentem-se as partes acerca do art. 1.811 do CC, no prazo de 15 dias.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
15/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:46
Outras decisões
-
24/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Outras decisões
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 dias, preste as declarações legais (art. 620 do CPC), conforme decisão de ID 185568498.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:48
Outras decisões
-
08/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Termo.
-
08/02/2024 13:16
Expedição de Termo.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700031-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: VILMA ALVES DA SILVA HERDEIRO: NATHALE KAWANNE DA SILVA, MARCIA KELIANE DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: HILTON FERNANDES DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por HILTON FERNANDES DA SILVA e nomeio inventariante VILMA ALVES DA SILVA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
VILMA ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 595.325.646-91presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de HILTON FERNANDES DA SILVA (CPF: *72.***.*69-91).
Quanto ao requerimento de renúncia apresentado pelas herdeiras, ressalto, que é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória.
Destarte, deve ser expresso, através de instrumento público ou termo judicial.
Assim, intime-se a inventariante a promover o termo judicial ou apresentar o termo de renúncia por instrumento público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA KELIANE DA SILVA - CPF: *20.***.*61-36 (HERDEIRO), NATHALE KAWANNE DA SILVA - CPF: *55.***.*99-40 (HERDEIRO) e VILMA ALVES DA SILVA - CPF: *95.***.*64-91 (MEEIRO).
-
09/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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