TJDFT - 0752674-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0752674-39.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDIVALDO MENDES DA SILVA IMPETRANTE: DELCIO GOMES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DELCIO GOMES DE ALMEIDA em favor de EDIVALDO MENDES DA SILVA, ora paciente, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No presente writ, alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa frente ao tempo de encarceramento cautelar da paciente.
Em consulta à ação penal de origem (Processo n. 0708175-64.2023.8.07.0001), verifica-se que foi proferida sentença condenando o paciente, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1000 (um mil) dias-multa, à razão mínima (ID 183781718).
Na mesma oportunidade, foi negado, ao acusado, o direito de recorrer em liberdade porque presentes as razões determinantes da prisão cautelar.
Desta forma, como a impetração se fundamenta na ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a prolação de sentença, houve a perda superveniente do objeto, configurando-se a prejudicialidade prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 2.
A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) (AgRg no RHC n. 179.386/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Retire-se de pauta de julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
I.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior
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07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0752674-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDIVALDO MENDES DA SILVA IMPETRANTE: DELCIO GOMES DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, os autos em epígrafe foram excluídos da Plenária Virtual e incluídos, em mesa, na 2ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 08 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/02/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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18/12/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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11/12/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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