TJDFT - 0712909-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Câmara Cível
-
15/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON HILARIO ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712909-61.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDERSON HILÁRIO ALVES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
INQUÉRITO POLICIAL.
CANDIDATO NÃO INDICIADO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de eliminação do candidato em concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso. 2.
O fato revelado por meio da investigação social no presente caso, isoladamente, não é causa para a eliminação do candidato na referida etapa do concurso público. 2.1.
Embora a natureza dos bens jurídicos protegidos no âmbito administrativo e criminal imponha diferenças no dimensionamento do preceito da presunção de inocência nessas esferas, é evidente que a eliminação do candidato na fase de investigação social com fundamento exclusivo na existência de procedimento investigativo, sem que tenha havido o exame do mérito ou a emissão de juízo de certeza pelo magistrado, está em desacordo com o referido preceito constitucional, tendo em vista a fragilidade dos elementos de informação produzidos em procedimentos dessa natureza. 2.2.
De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, a mera existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em regra, não possibilita a eliminação de candidatos na sindicância de vida pregressa em concursos públicos, exatamente por ser aplicável, nesse caso, o princípio da presunção de inocência (Repersussão Geral, Tema nº 22). 3.
Segurança concedida.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I e II, e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º e 2º, ambos da Lei 12.016/2009, defendendo a inexistência de direito líquido e certo.
Aduz que o recorrido não possui as condições previamente exigidas no Edital para acessibilidade ao cargo.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LVII, e 37, caput e incisos I e II, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 1º e 2º, ambos da Lei 12.016/2009, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Além disso, o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
VEDAÇÃO DE INGRESSO NA CARREIRA.
POLICIAL PENAL.
CANDIDATO ABSOLVIDO.
INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO.
TEMA N. 22/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (Tema 22/STF). 2.
Na espécie, o acórdão desta Corte Superior concluiu que a mera acusação de prática criminosa, afastada por sentença absolutória, não poderia ser considerada pela banca examinadora para excluir o candidato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 54.290/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Desse modo, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
O apelo extraordinário também não reúne condições de prosseguir quanto à suposta violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LVII, e 37, caput e incisos I e II, ambos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 560900 (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 17-08-2020 – Tema 22), concluiu que “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
18/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:43
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 14:43
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON HILARIO ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712909-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANDERSON HILARIO ALVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:08
Conhecido o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON HILARIO ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:35
Concedida a Segurança a ANDERSON HILARIO ALVES - CPF: *09.***.*06-25 (IMPETRANTE)
-
26/07/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:46
Mandado devolvido dependência
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17/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:47
Defiro
-
14/04/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:38
Juntada de Petição de comprovante
-
10/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/04/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/04/2023 09:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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