TJDFT - 0706068-77.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:22
Baixa Definitiva
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23/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROOSEVELT MIRANDA CORREA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL PROCESSO: 0706068-77.2019.8.07.0004 AGRAVANTE: ROOSEVELT MIRANDA CORREA JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de agravos regimentais interpostos por ROOSEVELT MIRANDA CORREA JUNIOR contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por ele manejado.
O agravante, nos IDs 56044584 e 56044585, repisa os fundamentos lançados no recurso especial e no recurso extraordinário, respectivamente.
II – Os recursos não merecem ser conhecidos, porquanto inadmissíveis.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. (...) VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1. É manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento fulcrado no art. 1.015 do CPC perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de impugnar decisão unipessoal proferida pela presidência da Corte de origem, que não conheceu de agravo interno interposto com base no art. 1.021 do CPC desafiando anterior decisão da presidência do Tribunal local, que inadmitiu o recurso especial, por não se subsumir às hipóteses legais de cabimento de agravo para esta Corte, a saber, aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Precedentes: AgInt no Ag n. 1.434.107/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AgInt no Ag n. 1.434.757/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt no Ag n. 1.434.319/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020. 2.
Ressaindo nítida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC interposto perante esta Corte, porquanto a via recursal adotada não se insere em nenhuma das hipóteses legais de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso, por se tratar de erro grosseiro, ante a inexistência de dúvida objetiva.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.434.864/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
No mesmo sentido, o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL HAVIA SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
Incabível o recurso extraordinário com agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando interposto contra acórdão de agravo interno, o qual interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de anterior recurso extraordinário inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1409571 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, os recursos manejados pela parte não se inserem nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de IDs 56044584 e 56044585.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A004 -
03/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ROOSEVELT MIRANDA CORREA JUNIOR - CPF: *16.***.*74-01 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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21/02/2024 22:19
Juntada de Petição de agravo
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
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08/01/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/12/2023 14:16
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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06/12/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/12/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:18
Conhecido o recurso de ROOSEVELT MIRANDA CORREA JUNIOR - CPF: *16.***.*74-01 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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05/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/08/2023 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROOSEVELT MIRANDA CORREA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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