TJDFT - 0716494-95.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:50
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716494-95.2022.8.07.0020 RECORRENTE: PHELLIP ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DISPARO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1.
Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte ilegal crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.
Se os delitos foram praticados em momentos diversos e com desígnios autônomos, não há que se falar em absorção. 2.
Apelação não provida.
O recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, pugna pela aplicação do princípio da consunção, com o objetivo de que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo de disparo, com a consequente abertura da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal pelo recorrente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte julgado do STJ: “Segundo a jurisprudência desta Corte, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando existente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.” (AgRg no HC n. 788.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, confira-se também o AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
05/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:26
Recurso Especial não admitido
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15/01/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/01/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/11/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:12
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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19/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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