TJDFT - 0718521-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718521-77.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA AGRAVADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIPECQ - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (ID 156145225 do processo n. 0033807-56.2011.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante contra Geovanny Correia De Morais, indeferiu o pedido da exequente para realização de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado.
Nas razões recursais (ID 46700331), a agravante esclarece que a ação de execução foi ajuizada em 2011 para a satisfação de débito decorrente de empréstimo consignado.
Declara ter buscado o adimplemento do débito “(...) com a realização de todos os atos constritivos e coercitivos menos gravosos ao executado, tais como consultas perante o Sisbajud (IDs 49033885 e 92572917), Renajud (IDs 49033888 e 92572924), Infojud (IDs 49033894 e 92572919), E-RIDFT (IDs 49033892 e 92572922) e inclusão do nome do devedor no Serasajud (ID 117311016)”, contudo “(...) todas as medidas foram infrutíferas”.
Afirma que o executado aufere renda anual, declarada à Receita Federal, de R$160.341,55 (cento e sessenta mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, aproximadamente R$13.361,79 (treze mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) por mês.
Sustenta que, “(...) ainda que se considere a natureza alimentar do salário, o STJ já firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos referidos valores, devendo ser observado apenas que o percentual da penhora (total ou parcial) preserve o mínimo existencial do devedor”.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de o processo de origem seja suspenso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado.
Preparo recolhido (ID 46700332).
Registre-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção certificada ao ID 46727724, referente à apelação n. 2012.07.1.022596-5.
Em decisão proferida por esta Relatoria (ID 46767358), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Intimado (ID 46865051), o agravado apresentou contraminuta (ID 47655090) na qual sustenta a impenhorabilidade da integralidade da sua remuneração e pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi conhecido e parcialmente provido, conforme Acórdão n. 1728648 (ID 49535988).
Opostos embargos de declaração pelo agravante (ID 49987534), estes foram rejeitados (ID 52361099).
Na sequência, o agravante interpôs Recurso Especial (ID 53413961), que foi inadmitido por este e.
TJDFT (ID 54978997).
Contra a decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial (ID 56403831) e foi determinada a remessa dos autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça (ID 57482171).
O AREsp foi recebido no c.
STJ sob o n. 2.631.118/DF.
Analisados os autos, o relator Min.
Raul Araújo determinou a baixa do processo para que seja aguardado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.230 (ID 63519947). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Em sessão realizada no dia 20/12/2023, a Corte Especial do c.
STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.894.973/PR, 2.071.382/SE, 2.071.335/GO e 2.071.259/SP ao rito dos recursos repetitivos para julgar a seguinte questão: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Na decisão de afetação, houve determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
No AREsp n. 2.631.118/DF, o relator Min.
Raul Araújo determinou a baixa do processo para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.230.
Por pertinente, confira-se a r. decisão, ad litteris: A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.894.973/PR, 2.071.382/SE, 2.071.335/GO e 2.071.259/SP delimitado o Tema 1.230 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC.
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)." (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Referida decisão foi proferida pelo Min.
Raul Araújo em 19/6/2024 e publicada em 27/6/2024.
Portanto, em observância à determinação do c.
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento deste processo até que os recursos afetados sejam definitivamente julgados. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação proferida pelo Min.
Raul Araújo no AREsp n. 2.631.118/DF, até que a matéria relativa ao Tema Repetitivo n. 1.230 seja julgada pelo c.
STJ.
Comunique-se o r.
Juízo de origem. À Secretaria desta d. 2ª Turma Cível para que realize as anotações pertinentes.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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02/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/09/2024 09:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/03/2024 18:19
Juntada de Petição de agravo
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:28
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 23:49
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
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15/11/2023 23:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2023 10:03
Publicado Ementa em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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02/10/2023 14:27
Conhecido o recurso de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF: *73.***.*25-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/08/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
20/07/2023 15:38
Conhecido o recurso de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF: *73.***.*25-49 (AGRAVADO) e provido em pa
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20/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:13
Efeito Suspensivo
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16/05/2023 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/05/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/05/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 19:57