TJDFT - 0726587-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Outras decisões
-
08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:27
Homologada a Transação
-
14/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de LUCIANO JOSE SANCHES - CPF: *48.***.*60-34 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726587-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO EXECUTADO: LUCIANO JOSE SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 22.252,85.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:24
Outras decisões
-
05/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 18:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726587-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO EXECUTADO: LUCIANO JOSE SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se aplica a ação de cumprimento de sentença o parcelamento do débito, conforme art. 916, §7º do CPC, salvo com a dupla concordância.
Intime-se a parte Executada para se manifestar acerca da proposta apresentada pelo credor na petição ID nº 207228567, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:47
Outras decisões
-
15/08/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 17:46
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES - CPF: *48.***.*60-34 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:42
Outras decisões
-
09/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 02:20
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
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