TJDFT - 0726587-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Outras decisões
-
08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:27
Homologada a Transação
-
14/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726587-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO EXECUTADO: LUCIANO JOSE SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de desbloqueio liminar dos valores é intempestivo à luz do art. 854, §3º, do CPC.
Em todo o caso, atento ao dever de cooperação e à instrumentalidade das formas, recebo a manifestação como impugnação à penhora e passo à sua análise imediata, dada a alegação de constrição de verba de subsistência.
Sustenta o devedor que os valores penhorados "têm origem em comprovados destinados à subsistência do executado e de sua família, estando, portanto, abarcados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC".
Juntou documentos.
Decido.
Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, faz leitura equivocada dos precedentes que invoca, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados.
Aliás, é o que consta expressamente da tese firmada no julgamento do REsp 1.660.671: "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (destaquei).
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 210252750), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza, destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
No entanto, o devedor limitou-se a juntar comprovantes de obrigações diversas, mas sequer trouxe aos autos o extrato da conta onde teria recaído a penhora a fim de comprovar que a conta seria destinada a constituir reserva financeira, a afastar a alegada destinação de poupança dada à verba.
Trata-se, à luz das alegações do devedor, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, a arrefecer a alegada impenhorabilidade.
Em julgamento superveniente aos precedentes invocados pelo devedor, a própria Corte Superior confirmou a necessidade de que a parte atingida pela medida comprove a finalidade de reserva dos valores penhorados, sendo insuficiente a mera alegação de que possui gastos a serem adimplidos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJe de 18/9/2024)Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ em caso congênere: Assim, padece a impugnação do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de LUCIANO JOSE SANCHES - CPF: *48.***.*60-34 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726587-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO EXECUTADO: LUCIANO JOSE SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 22.252,85.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:24
Outras decisões
-
05/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 18:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726587-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO EXECUTADO: LUCIANO JOSE SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se aplica a ação de cumprimento de sentença o parcelamento do débito, conforme art. 916, §7º do CPC, salvo com a dupla concordância.
Intime-se a parte Executada para se manifestar acerca da proposta apresentada pelo credor na petição ID nº 207228567, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:47
Outras decisões
-
15/08/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 17:46
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES - CPF: *48.***.*60-34 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:42
Outras decisões
-
09/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 02:20
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANCHES em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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