TJDFT - 0733924-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:35
Baixa Definitiva
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26/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733924-83.2023.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGITIMIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE DE ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
INTERESSE DO BEM NO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens é cabível quando inexistente dúvida quanto ao direito do reclamante, que deve comprovar ser o legítimo proprietário do bem. 1.1 A simples alegação de que o veículo está registrado no nome do requerente, por si só, não comprova a propriedade do bem, especialmente quando o requerente declara que vendeu o veículo a outrem. 2.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. 3.
Ante o disposto no art. 60 ao art. 63, da Lei 11.343/06, conjugado com o parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, sabe-se que os veículos apreendidos por ocasião do tráfico ilícito de entorpecentes estão sujeitos ao perdimento. 4.
Na hipótese de pendência de recurso do Ministério Público que objetiva a condenação do acusado por tráfico de drogas, torna-se incabível a restituição do veículo apreendido por ocasião do delito, na medida em que o bem, em virtude da possibilidade de seu perdimento, no caso de condenação do acusado, ainda interessa ao processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente pleiteia a restituição do veículo apreendido por não ser mais necessário ao processo, sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria sido violado nesse sentido.
Pugna, também, pela concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no apelo, nada a prover, tendo em vista, inclusive, o entendimento assente no STJ de que “Conforme orientação da Corte Especial firmada no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte” (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.802.191/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no RHC n. 176.898: “destaco que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento "tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina, em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/03/2023.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
05/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:31
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 07:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:55
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO DE LIMA ARAUJO - CPF: *99.***.*04-00 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:13
Desentranhado o documento
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13/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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