TJDFT - 0746864-40.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:48
Baixa Definitiva
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26/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746864-40.2020.8.07.0016 RECORRENTE: IVAN CARLOS LIMA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
LEI MARIA DA PENHA.
DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É sabido que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, porque normalmente os delitos são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a vítima e de sua vulnerabilidade emocional e econômica. 2.
Presente o dolo como elemento subjetivo do crime de lesão corporal, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, não prevalece a tese de legítima defesa. 3.
Demonstrado que o acusado foi o autor da lesão corporal sofrida pela vítima e que a materialidade das provas e os depoimentos confirmam a prática do crime de lesão corporal contra mulher, não há falar em absolvição por falta de provas e de legítima defesa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta, em síntese, violação aos artigos 23, inciso II, 25, ambos do Código Penal, 155 e 386, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, alegando que agiu em legítima defesa.
Defende que a agressão praticada pelo acusado contra a vítima se mostrou compatível com a intenção de se defender, sendo os meios moderados e necessários para repelir eventual injusta agressão.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pontua que foram usados apenas elementos do inquérito para sua condenação.
Pede a sua absolvição por insuficiência de provas.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 23, inciso II, 25, ambos do Código Penal, 155 e 386, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:32
Recurso Especial não admitido
-
19/01/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2023 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/12/2023 16:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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