TJDFT - 0725952-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Taguatinga/DF DANILO GUEDES DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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21/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:42
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE JESUS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:42
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA TAVARES DE JESUS, CPF n.º *34.***.*53-87, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS, CPF n.º *73.***.*51-72.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição proposta por ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em desfavor de MARIA TAVARES DE JESUS.
Alega que é filho da ré; que tem outros seis irmãos, dos quais quatro concordam com o autor ser curador; que a ré reside com o filho NILSON TAVARES DOS SANTO, mais três netos e filhos de Nilson, SAMILLA TAVARES CAVALCANTE, SAMILLES TAVARES e NICOLLAS TAVARES CAVALCANTE; que NILSON comete abuso financeiro contra a ré; que NILSON e NICOLLAS não trabalham e são usuários de drogas; que todos vivem da renda da idosa; que NILSON sacou R$ 7.000,00 da conta da idosa; que NICOLLAS foi preso na residência com porte de drogas; que SAMILLA quem tem acesso às contas da idosa, sendo que pediu acesso a elas, tendo a discussão sido levada à delegacia, com deferimento de MPU em desfavor do autor; que a ré tem Alzheimer e sofreu AVC estando debilitada.
Requer ser nomeado curador e o afastamento do lar de NILSON, SAMILLA, SAMILLES e NICOLLAS.
Em emenda, ID 184166289, foram juntados termos de anuência dos irmãos ELIEZER TAVARES DOS SANTOS (ID 197682867), FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (ID 197682863), FLAVIO TAVARES DOS SANTOS (ID 197682866), e incluídos no polo passivo NILSON TAVARES DOS SANTO, SAMILLA TAVARES CAVALCANTE, SAMILLES TAVARES, NICOLLAS TAVARES CAVALCANTE, ERLI TAVARES SARLI.
Realizada audiência de justificação, com oitiva do autor, de MARIA TAVARES DE JESUS e de NILSON TAVARES DOS SANTOS, ID 190019015.
Decisão decretou a interdição provisória, com nomeação do autor curador, determinou afastamento do lar de NILSON, SAMILLA, SAMILLES e NICOLLAS e determinou expedição de ofício ao Banco Mercantil para se abster de efetuar empréstimos e operações financeiras sem autorização judicial, ID 201861254.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo, ID 206262491, tendo sido negado provimento no mérito, ID 220403749.
Foram citados: NILSON, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA, ID 203120498.
Em contestação, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA, ID 204922661, alegam que não foram citados nem incluídos no polo passivo, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; que o processo de interdição não é via adequada para discutir reparação por violência; que foram criados pela avó; que os valores foram retirados da conta por NILSON, que é usuário de drogas; que têm interesse na nomeação de SAMILLA para o exercício da curatela.
Réplica, ID 208679033.
Petição dos réus pugnando pela realização de audiência, ID 211656929.
Realizada audiência de justificação, na qual SAMILLES, NICOLLAS, SAMILLA e ERLI concordaram com o pedido, tendo sido excluídos do feito.
Na oportunidade, a Curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, e o autor informou que NILSON não desocupou a casa e alugou para outros usuários de drogas, ID 220703362.
Determinado o cumprimento da decisão liminar de desocupação, ID 221156192.
NILSON agravou por instrumento, ID 221548755, o qual não foi conhecido, ID 221610740.
Em certidão, o Oficial de Justiça constatou a desocupação do imóvel, ID 221809663.
Laudo pericial, ID 225633381.
O prazo para contraditório transcorreu em branco.
O MPDFT pugnou pela procedência do pedido com decretação da interdição da ré e nomeação do autor como curador, ID 229190519. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a controvérsia que havia sido instalada, quanto à necessidade de desocupação do imóvel por NILSON, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA, bem como sobre a discussão acerca do exercício da curatela foram prejudicadas, diante da concordância expressa de ERCI, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA quando ao pedido inicial e em razão da desocupação do imóvel por NILSON.
Assim, o objeto deste processo se limita à questão da interdição da ré.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA TAVARES DE JESUS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ROBERTO TAVARES DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
21/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:45
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 23:45
Desentranhado o documento
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:51
Publicado Edital em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA TAVARES DE JESUS, CPF n.º *34.***.*53-87, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS, CPF n.º *73.***.*51-72.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição proposta por ROBERTO TAVARES DOS SANTOS em desfavor de MARIA TAVARES DE JESUS.
Alega que é filho da ré; que tem outros seis irmãos, dos quais quatro concordam com o autor ser curador; que a ré reside com o filho NILSON TAVARES DOS SANTO, mais três netos e filhos de Nilson, SAMILLA TAVARES CAVALCANTE, SAMILLES TAVARES e NICOLLAS TAVARES CAVALCANTE; que NILSON comete abuso financeiro contra a ré; que NILSON e NICOLLAS não trabalham e são usuários de drogas; que todos vivem da renda da idosa; que NILSON sacou R$ 7.000,00 da conta da idosa; que NICOLLAS foi preso na residência com porte de drogas; que SAMILLA quem tem acesso às contas da idosa, sendo que pediu acesso a elas, tendo a discussão sido levada à delegacia, com deferimento de MPU em desfavor do autor; que a ré tem Alzheimer e sofreu AVC estando debilitada.
Requer ser nomeado curador e o afastamento do lar de NILSON, SAMILLA, SAMILLES e NICOLLAS.
Em emenda, ID 184166289, foram juntados termos de anuência dos irmãos ELIEZER TAVARES DOS SANTOS (ID 197682867), FERNANDO TAVARES DOS SANTOS (ID 197682863), FLAVIO TAVARES DOS SANTOS (ID 197682866), e incluídos no polo passivo NILSON TAVARES DOS SANTO, SAMILLA TAVARES CAVALCANTE, SAMILLES TAVARES, NICOLLAS TAVARES CAVALCANTE, ERLI TAVARES SARLI.
Realizada audiência de justificação, com oitiva do autor, de MARIA TAVARES DE JESUS e de NILSON TAVARES DOS SANTOS, ID 190019015.
Decisão decretou a interdição provisória, com nomeação do autor curador, determinou afastamento do lar de NILSON, SAMILLA, SAMILLES e NICOLLAS e determinou expedição de ofício ao Banco Mercantil para se abster de efetuar empréstimos e operações financeiras sem autorização judicial, ID 201861254.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo, ID 206262491, tendo sido negado provimento no mérito, ID 220403749.
Foram citados: NILSON, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA, ID 203120498.
Em contestação, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA, ID 204922661, alegam que não foram citados nem incluídos no polo passivo, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; que o processo de interdição não é via adequada para discutir reparação por violência; que foram criados pela avó; que os valores foram retirados da conta por NILSON, que é usuário de drogas; que têm interesse na nomeação de SAMILLA para o exercício da curatela.
Réplica, ID 208679033.
Petição dos réus pugnando pela realização de audiência, ID 211656929.
Realizada audiência de justificação, na qual SAMILLES, NICOLLAS, SAMILLA e ERLI concordaram com o pedido, tendo sido excluídos do feito.
Na oportunidade, a Curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, e o autor informou que NILSON não desocupou a casa e alugou para outros usuários de drogas, ID 220703362.
Determinado o cumprimento da decisão liminar de desocupação, ID 221156192.
NILSON agravou por instrumento, ID 221548755, o qual não foi conhecido, ID 221610740.
Em certidão, o Oficial de Justiça constatou a desocupação do imóvel, ID 221809663.
Laudo pericial, ID 225633381.
O prazo para contraditório transcorreu em branco.
O MPDFT pugnou pela procedência do pedido com decretação da interdição da ré e nomeação do autor como curador, ID 229190519. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a controvérsia que havia sido instalada, quanto à necessidade de desocupação do imóvel por NILSON, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA, bem como sobre a discussão acerca do exercício da curatela foram prejudicadas, diante da concordância expressa de ERCI, SAMILLES, NICOLLAS e SAMILLA quando ao pedido inicial e em razão da desocupação do imóvel por NILSON.
Assim, o objeto deste processo se limita à questão da interdição da ré.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA TAVARES DE JESUS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ROBERTO TAVARES DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
27/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 07:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/06/2025 16:44
Expedição de Termo.
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26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:30
Expedição de Edital.
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16/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NILSON TAVARES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
04/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:12
Outras decisões
-
26/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/12/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
26/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
20/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:22
Outras decisões
-
20/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:57
Deferido o pedido de ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*51-72 (REQUERENTE).
-
20/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBERTO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA TAVARES DE JESUS, NILSON TAVARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao PJe2i, verifiquei que ainda não foi apreciado o pedido de antecipação de tutela.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 221156192.
Vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
19/12/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:56
Indeferido o pedido de NILSON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*52-68 (REQUERIDO)
-
19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/12/2024 17:29
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/12/2024 14:00 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
12/12/2024 17:29
Outras decisões
-
12/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:17
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/12/2024 14:00 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/10/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 18:54
Deferido o pedido de NILSON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*52-68 (REQUERIDO).
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROBERTO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA TAVARES DE JESUS, NILSON TAVARES DOS SANTOS, ERLI TAVARES SARLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o término do prazo em curso.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
23/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de NILSON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*52-68 (INTERESSADO)
-
21/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:39
Outras decisões
-
29/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NILSON TAVARES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NILSON TAVARES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NILSON TAVARES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme Portaria 1/2023 deste Juízo, fica a(o) REQUERENTE intimada(o) a promover a distribuição da carta precatória de ID 202719340, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes e eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes ou o comprovante de recolhimento das custas da carta precatória, se o caso.
Fica ciente ainda que, em caso de necessidade de recolhimento de custas, a guia deverá ser emitida diretamente no tribunal deprecado.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:27
Outras decisões
-
05/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:32
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para:A) Decretar a interdição provisória de MARIA TAVARES DE JESUS, nomeando ROBERTO TAVARES DOS SANTOS para a qualidade de curador;B) Determinar o afastamento do lar de NILSON TAVARES DOS SANTO, SAMILLA TAVARES CAVALCANTE, SAMILLES TAVARES e NICOLLAS TAVARES CAVALCANTE, situado na QNL 8 Conjunto F Casa 6 Taguatinga Norte-DF, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação;C) Determinar a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil para que se abster de conceder empréstimos e operações financeiras à interditanda sem autorização judicial.Fica o curador provisório intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.No mesmo prazo, deverá juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas. -
26/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Acolho a emenda.Citem-se para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. -
28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:47
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/03/2024 14:30 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
14/03/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725952-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Justificação (Videoconferência) para o dia 14/03/2024 14:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, comprovando a intimação, podendo, se quiser, dispensar a intimação e trazer a testemunha para a audiência, nos termos do § 2º do artigo mencionado.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação.
Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG XXXX Intime-se o MPDFT.
XXX PRÓXIMO ANDAMENTO, SE O CASO XX Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:02
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/03/2024 14:30 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:37
Outras decisões
-
01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/01/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/01/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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