TJDFT - 0717050-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 01:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:07
em cooperação judiciária
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12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:53
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:48
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717050-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em desfavor de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
Para aplicação da legislação consumerista, as partes devem ser amoldar ao conceito de fornecedor e consumidor, conforme art. 2 e 3° do CDC, vide: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Conforme se extrai da petição inicial, a parte credora é fornecedora de produtos ópticos e a executada é pessoa jurídica destinada ao comercio varejista de artigos de óptica.
Portanto, não estão presentes as condições que possa ser reconhecida a parte exequente como consumidora, já que é quem forneceu produtos para a revenda de outra pessoa jurídica.
Assim, Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente novo pedido com fundamento exclusivo no art. 50 do CC, acompanhado das provas do abuso de personalidade. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:09
Outras decisões
-
27/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717050-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em desfavor de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é medida de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios ou às empresas componentes do mesmo grupo econômico, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor.
Desse modo, concedo ao credor o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, para descrever fatos que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:25
Outras decisões
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:27
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:50
Outras decisões
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20/10/2023 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ALTA VISAO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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