TJDFT - 0700444-79.2017.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700444-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 189471660).
A parte exequente juntou resposta (ID 189522443).
Fundamento e Decido.
Em sua impugnação, o executado aduz: (i) Não observância dos limites da lide; (ii) Preclusão e (iii) Litigância de má-fé pelo exequente.
Em sua réplica, a parte exequente defende que não tinha acesso aos descontos realizados no período pleiteado, e que o executado não apresentou planilha do valor que entende devido.
Passo à análise fundamentada dos tópicos. (i) Dos limites da lide e (ii) Da preclusão O executado defende que o exequente requer a restituição de valores indevidamente descontados de sua conta corrente no período de 2010 a 2014, todavia, o processo diz respeito a partir de julho/2016.
Com razão o executado.
Conforme constam nos pedidos da petição inicial, a restituição pleiteada dizia respeito ao período de julho de 2016 a janeiro de 2017, vejamos (ID 5014508): [...] e.5) Seja o Banco de Brasília condenado a restituir ao autor os valores do auxílio alimentação em dobro, observando a data da retenção abusiva à cessação, com atualização monetária e juros a contar de cada retenção abusiva.
Até o momento (julho/2016 a janeiro/2017) R$6.994,47.
Em dobro: R$13.988,94. e.5.1) Pelo extrato colacionado nesta peça, há cobrança de R$1,85 para cada extrato, portanto, como se trata de relação de consumo e diante da miserabilidade a que foi posto o autor, seja o BRB obrigado a apresentar extrato bancário desde o mês de julho/2016, caso não os apresente, as alegações ensejadoras do pedido e.4 serão tidas por verdadeiras. [...] Assegurados o contraditório e a ampla defesa, foi proferida sentença da seguinte forma (ID 12868450): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente realizados pelas rés no patamar de 50% dos rendimentos brutos do autor, subtraídos, apenas, os descontos compulsórios (INSS e IR) e resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro dos valores retidos, do auxílio alimentação, da restituição de tarifa de extrato bancário e da indenização por danos morais.
Em sede de Apelação, a sentença foi reformada (ID 44421026): [...] Dou parcial provimento ao apelo do autor, Gabriel Francisco Ribeiro, para condenar as rés a limitarem os descontos em conta corrente referentes a mútuos a 30% sobre o valor da remuneração, bem como para restituírem-lhe, na forma simples, os valores indevidamente descontados.
Em razão da alteração na sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, cabendo à autora o pagamento de 50% e aos réus os outros 50%, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça concedida.
Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela ré POUPEX, em R$ 300,00 a título de honorários recursais (CPC/2015 85 § 11). [...] Nesse sentido, é imprescindível a observância do Princípio da Congruência, que determina que a sentença ou a decisão de mérito devem se ater aos limites impostos pelos elementos que identificam a ação.
Deste modo, a condenação ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente devem observar os pedidos constantes na inicial, sobre os quais recaíram o contraditório e a ampla defesa, bem como foi constituído o título executivo judicial.
A parte exequente requer o cumprimento de sentença sobre período não abarcado no presente processo, qual seja, 2010 a 2014, razão pela qual ACOLHO a impugnação do executado para reconhecer a inexigibilidade da obrigação requerida, nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do CPC.
Ademais, o executado assevera que o cumprimento de sentença já foi devidamente cumprido, conforme IDs 73896142 e 99309978, razão pela qual operou-se a preclusão e não é cabível novo cumprimento de sentença.
Com parcial razão.
De fato, foi proposto cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo BRB (ID 73971868), e o valor foi pago pelo executado, conforme comprovantes de IDs 73896142 e 99309978.
Todavia, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, caso haja o descumprimento da obrigação e sejam realizados descontos indevidos, poderá o exequente peticionar pelo desarquivamento dos autos e, desde que, comprovada de forma objetiva o alegado descumprimento, caberá novo cumprimento de sentença para pagamento dos valores descontados de forma indevida.
Ocorre que, na presente petição foi requerido ressarcimento de valores não englobados pela petição inicial e, consequentemente, pelo título executivo judicial, razão pela qual restou reconhecida a inexigibilidade da obrigação, nos termos da fundamentação acima.
Nesse sentido, a alegação de preclusão deve ser REJEITADA. (iii) Da litigância de má-fé Por fim, o executado aduz que o exequente usou do processo para conseguir objetivo ilegal, tendo em vista que peticiona o presente cumprimento de sentença com o intuito de enriquecimento ilícito.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente tem, por diversas vezes, alegado descumprimento da obrigação de fazer, bem como requerido o ressarcimento de valores que não lhe são devidos.
Conforme decisões abaixo transcritas: ID 150950107: O requerente informou que o requerido descumpriu a sentença, que determinou à parte requerida a limitação de descontos na remuneração líquida do requerente, em 30% (trinta por cento), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ato de descumprimento.
Juntou extrato bancário dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (ID 148471472).
Instado a manifestar-se, o requerido informou cumprimento da decisão, com a realização dos estornos antes mesmo de intimado (ID 150076831).
O requerente informou que o requerido não realizou os estornos referentes ao mês de fevereiro de 2023, razão pela qual requer o cumprimento pelo requerido, bem como aplicação de multa pelo descumprimento reiterado (ID 150684647).
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a petição tenha sido juntada em 03/02/2023, o requerente juntou extrato bancário do mês de janeiro, consultado em 04/01/2023.
Já com relação ao extrato do mês de fevereiro, juntou extrato emitido na mesma data da juntada.
Por sua vez, o requerido informou (ID 150076831) que o estorno dos valores descontados a maior em janeiro, foram prontamente estornados em 05/01/2023.
Assim, o requerente omitiu no extrato de janeiro, que os estornos haviam sido realizados no dia seguinte aos descontos indevidos.
Com relação ao extrato do mês de fevereiro, constata-se a realização de descontos acima do autorizado por este Juízo, todavia, o requerido não juntou extrato do mês de fevereiro de 2023, mas tão somente do mês de janeiro de 2023.
Nesse sentido, não restam demonstrados descumprimentos da obrigação fixada em titulo executivo judicial.
Conforme já fundamentado em decisão anterior, o descumprimento deverá ser comprovada pela parte exequente de forma objetiva.
Tal fato não se extrai das peças e documentos juntados.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, uma vez que ausente prova de descumprimento.
Em caso de descumprimento posterior, uma vez que se cuida de obrigação de trato sucessivo, caberá ao exequente peticionar o desarquivamento dos autos e comprovar de forma objetiva o alegado descumprimento.
ID 151051335: A controvérsia cinge-se a alegação de descumprimento da obrigação por parte do BRB quanto aos descontos em conta corrente.
Imprescindível destacar que, nos termos do título executivo judicial, não houve determinação de suspensão de descontos dos empréstimos em conta corrente.
Houve, apenas e tão somente, a determinação de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do exequente.
Nesse sentido, os descontos realizados, em valores presentes em conta corrente que não se referem à remuneração líquida do exequente, bem como os que se encontram dentro do limite previsto no acórdão exequendo, são válidos.
No caso, constata-se que o exequente é servidor público.
Portanto, a limitação de 30% deverá recair sobre a remuneração líquida do exequente.
Por remuneração líquida se entende a subtração, apenas, os descontos compulsórios (INSS e IR).
O último contracheque juntado pelo exequente nos autos (ID5014508, p. 6) indica que o exequente percebe remuneração bruta de R$ 8.006,22, dos quais deve-se extrair seguridade social (523,07) e Imposto de renda (866,29), referente a rendimentos de 2016.
Portanto, tem-se o valor de R$ 6.616,86.
Desse total, R$1958,05 consiste em 30%.
Repisa-se que eventuais créditos não vinculados a remuneração do exequente poderão ser objeto de descontos sem limitação, nos termos do título executivo.
Nos termos da decisão de ID150950107, não houve constatação de descumprimento da decisão em janeiro de 2023, haja vista a comprovação de estorno em fevereiro de 2023.
Com relação a alegação de descumprimento da obrigação quanto aos meses de fevereiro e março de 2023, não se vislumbra, dos documentos juntados, o alegado descumprimento.
Explico.
Consta no extrato parcial juntado pelo exequente a informação de bloqueio e logo abaixo a informação de estorno (ID151000105, p.2).
Se não bastasse, o débito de maior valor R$ 5145,23 traz indicação de "débito prestação CFI", que não traduz expressa vinculação com os empréstimos objeto da presente execução.
Destaca-se que não houve juntada completa do extrato, tampouco houve juntada de contracheque atual do exequente para análise dos limites dos descontos.
Por tais razões, não há como se constar de pronto o alegado descumprimento, faz-se necessária a oitiva do executado BRB para esclarecimento dos pontos de modo a amparar análise de existência ou não de descumprimento da obrigação, bem como a juntada completa de extratos bancários dos meses alegados e contracheque atualizado.
Intimem-se as partes.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de expedição de alvará em favor do patrono, haja vista que em estrita observância à ordem recursal houve a expedição em ID99309978.
ID 151813779: A exequente afirma descumprimento do título executivo pelo BRB, quanto aos descontos em conta corrente.
Em ID 151051335, este juízo verificou a ausência de descumprimento da obrigação quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, tendo em vista a comprovação de estorno dos valores indevidamente bloqueados.
Em ID 151592637, o BRB apresentou manifestação.
Informa que foi objeto de estorno e devolução as parcelas dos mútuos impugnados.
Alega que os demais lançamentos a quais se reportam o autor (“CFI”) são decorrentes do contrato de financiamento de veículo junto à Financeira BRB.
Em ID 151598165, o exequente apresentou manifestação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme decisão de ID 151051335, não há que falar em descumprimento da obrigação quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, tendo em vista a comprovação de estorno dos valores indevidamente bloqueados.
Em relação ao débito no valor de R$ 5.145,23, conforme decisão de ID 151051335, verificou-se que o débito traz indicação de "débito prestação CFI", que não traduz expressa vinculação com os empréstimos objeto da presente execução.
De fato, intimado a se manifestar, o BRB apresentou documento (ID 151592638) o qual comprova que o referido débito diz respeito a contrato de financiamento de veículo junto à Financeira BRB, que não é objeto da presente execução.
Nesse sentido, não restam demonstrados descumprimentos da obrigação fixada em título executivo judicial.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, uma vez que ausente prova de descumprimento.
Em caso de descumprimento posterior, uma vez que se cuida de obrigação de trato sucessivo, caberá ao exequente peticionar o desarquivamento dos autos e comprovar de forma objetiva o alegado descumprimento.
ID 153293521: O exequente requer a intimação do BRB para estornar os valores retidos nos meses de fevereiro e março de 2023 de sua conta corrente.
NADA A DEFERIR.
Conforme decisões de ID 151813779 e 151051335, não há que falar em descumprimento da obrigação quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, tendo em vista a comprovação de estorno dos valores indevidamente bloqueados.
Em relação ao contrato 64379, com débito no valor de R$ 5.145,23, referente a prestação “CFI”, verificou-se que o referido débito diz respeito a contrato de financiamento de veículo junto à Financeira BRB, que não é objeto da presente execução (ID 151813779 e ID 151051335).
Verifica-se, portanto, que não há que falar em qualquer descumprimento por parte do BRB do título executivo judicial.
O exequente insiste em questões já definidas por este Juízo.
ID 183362033: Cuida-se de notícia de descumprimento de obrigação de fazer.
A parte exequente alega a existência de desconto indevido no mês de janeiro.
Juntou extrato bancário.
Requer seja a parte executada intimada para devolver o valor, sob pena de aplicação de multa. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, não há evidência de que o desconto alegado seja indevido.
No ponto, observo que o acórdão ID 179000534 rejeitou recurso da parte exequente e considerou que só é possível o questionamento de desconto referente a contrato abarcado pelo título judicial exequendo.
Ademais, caso o desconto se refira a contrato diverso, o pedido deve ser objeto de ação própria.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido.
Sem prejuízo, intime-se o BRB para se manifestar, e, se o caso, promover a devolução de valores.
Prazo: 5 dias.
Por fim, a parte exequente propôs o presente cumprimento de sentença, referente a período que sequer foi mencionado na inicial, o que configura inexigibilidade da obrigação, conforme fundamentações acima.
Assim, é possível verificar que o exequente, apesar de ter conhecimento da condenação imposta no título executivo, insiste em vindicar por valores que não são devidos, bem como períodos e contratos não englobados no processo, o que pode ser caracterizado como tentativa de deduzir pretensão contra fato incontroverso e de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, enriquecer-se ilicitamente.
Nesse sentido, nos termos do art. 80, incisos I e III, do CPC, reconheço a litigância de má-fé do exequente e, em consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, conforme dispõe o art. 81, do CPC, e de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino o ressarcimento do valor depositado ao ID 189471663, em favor do Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, transfira-se o valor depositado ao ID 189471663, em favor do Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:00
Outras decisões
-
16/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700444-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO O BRB requer a manutenção da decisão ID 183362033 que indeferiu o pedido do exequente quanto a limitação de descontos referentes a contratos não abarcados pelo título judicial proferido neste processo.
Conforme consignado na decisão retromencionada, o acórdão ID 179000535 proferido pela 4ª Turma Cível foi explícito ao rejeitar recurso da parte exequente e considerar que só é possível o questionamento de descontos referentes a contratos que foram abarcados pela sentença proferida nestes autos e, caso o desconto se refira a contrato não tratado neste processo, o pedido deverá ser objeto de ação própria.
Portanto, DEFIRO o pedido do BRB e mantenho a decisão ID 183362033 que indeferiu o pedido da parte exequente.
Deste modo, arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
28/01/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:35
Indeferido o pedido de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 04:56
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 01:00
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 00:59
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:48
Indeferido o pedido de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:53
Indeferido o pedido de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:52
Outras decisões
-
02/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:03
Outras decisões
-
28/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2023 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 07:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 07:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
21/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2020 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2020 12:59
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (outros motivos)
-
17/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em diligência)
-
31/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/03/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 07:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2018 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2018 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2018.
-
28/02/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 06:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 06:34
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 26/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2018 03:59
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
17/02/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2018 02:22
Publicado Sentença em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2018 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2018 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2018 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2018 12:41
Audiência conciliação cancelada - 03/03/2017 10:15
-
24/01/2018 12:41
Audiência conciliação cancelada - 03/03/2017 10:15
-
24/01/2018 12:41
Audiência conciliação cancelada - 03/03/2017 10:15
-
23/01/2018 16:18
Recebidos os autos
-
23/01/2018 16:12
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/12/2017 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2017 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2017 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 17:13
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2017 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2017 17:12
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2017 14:11
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 20:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2017 20:05
Audiência conciliação redesignada - 03/03/2017 10:15
-
14/07/2017 20:05
Audiência conciliação redesignada - 03/03/2017 10:15
-
12/07/2017 11:40
Recebidos os autos
-
12/07/2017 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2017 12:15
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2017 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2017 15:53
Audiência conciliação redesignada - 03/03/2017 10:15
-
10/07/2017 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO (241)
-
10/07/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:08
Declarada incompetência
-
07/06/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 16:48
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2017 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2017 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2017.
-
20/05/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2017 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2017 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 24/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 00:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 21/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 11:19
Juntada de ata
-
03/03/2017 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2017.
-
02/03/2017 13:37
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/03/2017 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2017 16:43
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/02/2017 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/02/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2017 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2017 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2017 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2017 15:32
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/02/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 15:03
Juntada de Petição de contrato
-
14/02/2017 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 13/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 13/02/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2017 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2017 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2017 13:48
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/02/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2017 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2017 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2017 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2017 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2017 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2017 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2017 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2017 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2017 13:11
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/01/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 17:34
Recebidos os autos
-
13/01/2017 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2017 10:00
Conclusos para decisão para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/01/2017 09:53
Audiência conciliação designada - 03/03/2017 10:15
-
12/01/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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