TJDFT - 0700645-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 14:57
Juntada de ata
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700645-21.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, tendo em vista equívoco no link indicado na decisão ID 202985946, encaminho o link correto para acesso à audiência virtual designada para o dia 7 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 14h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk3NGJhODAtMzZiYS00N2RjLWE4NDItMGE1MWYzY2U4YjYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação das partes e do MPDFT, bem como para expedição de novo ofício à Secretaria de Estado de Estado de Saúde do Distrito Federal, para ciência acerca da correção do link de acesso.
Vale frisar que, havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Após as intimações e expedição do ofício, retornem os autos para a tarefa "Aguardar audiência".
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:44:19.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
22/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LEVI FREIRE PINA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
02/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Outras decisões
-
13/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:37
Outras decisões
-
23/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Outras decisões
-
01/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700645-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA, LEVI FREIRE PINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA e LEVI FREIRE PINA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a 1ª autora que deu a luz ao 2º autor, por meio de cesárea, no Hospital Regional de Ceilândia e quando da alta hospitalar, em 17/12/2022, foi receitada a utilização de medicamentos dentre eles, ibuprofeno 600mg.
Informa que realizou a retirada do medicamento na Unidade Básica de Saúde 8 (UBS 8), fez seu uso e continuou a amamentar o filho recém-nascido.
No entanto, com o fim da primeira cartela do medicamento, ambos os autores apresentaram quadro de diarreia, quando, então, foi constatado que foi entregue Cloridrato de Metformina à 1ª autora, o qual é utilizado para tratamento de diabetes e proibido para gestantes e lactantes, no lugar do ibuprofeno.
Aduz que entrou em contato com a UBS 8 que afirmou que o cloridrato de metformina causa diarreia e reduz a glicose e recomendou a troca do medicamento.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em R$30.000,00 reais para cada autor à título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 185003244).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 190252491).
Pugna pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não há provas do alegado; que na listagem de retirada de medicamentos na UBS8 do período de 17/12/2022 a 22/12/2022 não consta o nome da 1ª autora; não há provas de que os autores apresentaram quadro de diarreia, ante a ausência de atestado médico.
Os autores apresentaram réplica (ID 191509715) e informaram que não desejam produzir outras provas.
O MPDFT manifestou-se pela inversão do ônus da prova em benefício dos autores e a oitiva da servidora que trocou mensagens com a 1ª autora na condição de testemunha (ID 191853965).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
Narram os autores que a UBS 8 entregou o medicamento Cloridrato de Metformina, no lugar do Ibuprofeno, o que gerou quadro de diarreia aos autores, além da exposição a riscos, tendo em vista a proibição de uso em lactantes.
Por outro lado, alega o DF que não consta na listagem da UBS 8, a retirada de medicamentos em nome dos autores e que não há provas do quadro de diarreia.
O MPDFT oficiou pela inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal.
A controvérsia da demanda cinge-se, pois, em determinar se houve entrega de Cloridrato de Metformina, no lugar de Ibuprofeno, pela UBS 8 e se houve dano moral.
Isso porque, a entrega equivocada e ingestão de medicamento é suficiente para expor a saúde dos autores a um risco de lesão, conforme bula juntada e incontroversa (Acórdão 570572, 20070110062704APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2012, publicado no DJE: 15/3/2012.
Pág.: 172) Em relação ao ônus da prova, não se verifica nos autos requisitos autorizadores da pretendida inversão.
Isso porque os autores, com facilidade, juntaram aos autos o receituário de medicamento (ID 184884838), em que consta carimbo de “medicamento fornecido”.
No entanto, na ficha de estoque de medicamentos da UBS 8, não constam retiradas em nome dos autores e, em consulta às retiradas realizadas pela 1ª autora, também não há informação de fornecimento de medicamentos no período indicado na inicial (ID 190252492). É cediço que as informações constantes nos sistemas da Fazenda Pública possuem natureza de documento público e, por isso, gozam da presunção de veracidade e legalidade.
Assim sendo, é ônus do particular realizar a contraprova para afastar a presunção relativa de que revestem os documentos públicos.
No caso em apreço, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes, tanto o é que os autores juntam receituário médico com o objetivo de afastar a informação do sistema, razão pela qual, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
As partes informaram que não desejam produzir outras provas.
Por outro lado, o MPDFT requereu a oitiva da servidora que entregou os medicamentos aos autores, na condição de testemunha.
Constam nos autos o receituário médico com carimbo de “medicamento fornecido” (ID 184884838) e as páginas do sistema do DF que indicam que não houve retirada de medicamentos pelos autores no período indicado (ID 190252492).
Assim, para solucionar a controvérsia, qual seja, se o réu forneceu medicamento diverso do indicado no receituário médico e, diante das divergências constantes nas provas documentais acostadas pelas partes, a oitiva da servidora responsável pela entrega do remédio é imprescindível para a solução do ponto controvertido, visto que ela saberá informar, com precisão, se e qual medicamento foi entregue aos autores.
DEFIRO, portanto, a produção de prova oral requerida pelo MP, na forma do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes para arrolar e informar os dados pessoais das testemunhas, no prazo de 15 dias, na forma do art. 450 do CPC.
No prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual, ciente os patronos de que é de sua responsabilidade a orientação das partes sobre a realização e acesso à audiência virtual.
Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência.
AO CJU: Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas e se manifestarem acerca da realização de audiência na modalidade virtual. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF e MP, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700645-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA e LEVI FREIRE PINA, menor impúbere representado por sua genitora, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores requem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a 1ª autora é inscrita no CadÚnico (ID 184888346) e que o 2º autor é menor de idade.
Cadastre-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, já inclusa a dobra legal.
Ao CJU: 1.
Cadastre-se o menor LEVI FREIRE PINA, representado por sua genitora, MARIA LETÍCIA FREIRE SOUZA DA SILVA, no polo ativo do presente processo. 2.
Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida aos autores. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LETICIA FREIRE SOUZA DA SILVA - CPF: *65.***.*59-40 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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