TJDFT - 0702333-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:53
Outras decisões
-
13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702333-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES.
Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte ré em 12/08/2024.
Contrarrazões de ID 206921710.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:18:21. -
20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES,, já devidamente qualificado nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
A sentença observou o princípio da congruência, ou seja, foi prolatada dentro dos limites do pedido autoral.
Descabe ampliar o pleito autoral em sede de embargos de declaração.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702333-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THED IPSYLON GULART DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a parte requerida seja compelida a restituir o valor despendido com o pacote de viagem objeto da lide.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Por fim, eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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