TJDFT - 0714739-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714739-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELDER DA COSTA CRUZ EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
23/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714739-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER DA COSTA CRUZ REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 2.805,50, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:02
Deferido o pedido de HELDER DA COSTA CRUZ - CPF: *14.***.*76-67 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HELDER DA COSTA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de HELDER DA COSTA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:50
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/10/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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