TJDFT - 0700618-28.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700618-28.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS, RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte credora permaneceu silente.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, 22 de junho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
24/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:22
Indeferido o pedido de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *05.***.*72-39 (EXEQUENTE), RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *32.***.*13-36 (EXEQUENTE)
-
19/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-28.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS, RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI D E S P A C H O Manifeste-se a parte credora sobre o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brazlândia, 29 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
29/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:43
Juntada de consulta infojud
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-28.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS, RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI D E C I S Ã O Defiro, em parte, o pleito formulado pela exequente.
Requisite-se à Secretaria da Receita Federal cópia da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda apresentada pela devedora.
Vindo aos autos o documento, deverá a secretaria do juízo adotar as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Quanto ao mais, faço consignar que o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis passou, em data recente, a responsabilizar-se pela implementação e operação, em âmbito nacional, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do art. 76 da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante integração das unidades registrais brasileiras.
Com isso, a consulta de bens pelo sistema em questão, quando realizada pela própria parte, mediante acesso aos sistemas privados disponíveis na rede mundial de computadores, passou a não depender de autorização judicial.
Indefiro, portanto, o pleito de que a consulta venha a ser realizada por inciativa do juízo.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:06
Deferido o pedido de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *05.***.*72-39 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700618-28.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS, RANIELE LORRANE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): Renajud.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, intimo a parte REQUERENTE para deduzir os requerimentos que julgar pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que as diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:41:08.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
02/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:52
Juntada de consulta sisbajud
-
13/12/2023 14:37
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:41
Deferido o pedido de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *05.***.*72-39 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:03
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 04:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 04:56
Deferido o pedido de CASH UP CAPITAL E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO MONTENEGRO DE MELLO em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:55
Indeferido o pedido de RENATO ARAUJO MONTENEGRO DE MELLO - CPF: *34.***.*62-05 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
05/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:23
Deferido o pedido de THIAGO CRISTIANO DE ARAUJO SANTOS - CPF: *05.***.*72-39 (AUTOR).
-
27/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/12/2022 17:32
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:35
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
15/07/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 15:49
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2022 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FARMAFREE LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ZULTEMIR URBANO CASASSOLA em 23/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
17/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/01/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
06/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
06/11/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CASH UP CAPITAL E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI em 04/10/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ZULTEMIR URBANO CASASSOLA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de CASH UP CAPITAL E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 11:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ZULTEMIR URBANO CASASSOLA em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ZARA TEIXEIRA CASASSOLA EIRELI em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2020 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2020 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:30
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/03/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713894-67.2023.8.07.0020
Jose Marcos da Silva
Thaina Aide Silva Jardim
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 07:24
Processo nº 0704931-27.2023.8.07.0002
Suelen Lima da Cunha
Raphaella Firmino Araujo
Advogado: Lucas Dias Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:48
Processo nº 0719352-65.2023.8.07.0020
Weslley Rodrigues Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:45
Processo nº 0719352-65.2023.8.07.0020
Weslley Rodrigues Rocha
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:35
Processo nº 0712869-19.2023.8.07.0020
Maria Ester Coelho Brito da Cunha
Condominio Residencial Vale Park Way
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 22:55