TJDFT - 0704931-27.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:04
Juntada de consulta sisbajud
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELEN LIMA DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:08
Deferido em parte o pedido de SUELEN LIMA DA CUNHA - CPF: *69.***.*56-28 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELEN LIMA DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:01
Outras decisões
-
20/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/03/2025 12:56
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
15/09/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704931-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN LIMA DA CUNHA REVEL: RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entre as partes acima especificadas.
A parte executada propôs acordo no ID 208771649.
Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com os termos do acordo (ID 210192106).
Por fim, requerem a homologação do ajuste e a extinção do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte exequente quanto ao interesse em levantar a quantia bloqueada pelo SISBAJUD (ID 206739110).
Em caso de interesse, a exequente deve fornecer os dados necessários à transação no prazo de 5 dias.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:53
Homologada a Transação
-
06/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:25
Deferido o pedido de SUELEN LIMA DA CUNHA - CPF: *69.***.*56-28 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:47
Deferido o pedido de SUELEN LIMA DA CUNHA - CPF: *69.***.*56-28 (AUTOR).
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02/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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02/05/2024 07:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704931-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUELEN LIMA DA CUNHA REVEL: RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A análise do processado faz ver que a ré, no ano de 2022, firmou uma nota promissória, por meio da qual assumiu a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação resgatada. É forçosa, pois, a conclusão de estar a ré constituída em mora.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação aos quais não se reconhece eficácia executiva.
A mora que se atribui à ré decorre, ademais, dos efeitos tópicos da revelia.
Do exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar do vencimento originariamente estipulado.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para a fixação quantitativa dos honorários, tomo em consideração o baixo teor de complexidade da causa e o pequeno esforço empreendido pelo patrono da autora, vitoriosa na demanda, no desempenho do mister que lhe foi confiado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 2 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de SUELEN LIMA DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704931-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUELEN LIMA DA CUNHA REU: RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 180544039, decreto, em prejuízo da ré, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que ela seja intimada dos atos processuais ulteriores.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Brazlândia, 2 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RAPHAELLA FIRMINO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SUELEN LIMA DA CUNHA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 05:32
Recebidos os autos
-
28/10/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:32
Deferido o pedido de SUELEN LIMA DA CUNHA - CPF: *69.***.*56-28 (AUTOR).
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17/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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