TJDFT - 0722463-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 21:45
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:32
Outras decisões
-
11/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:23
Outras decisões
-
21/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722463-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte executada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 15:29:01. -
22/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722463-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DE AMORIM PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de restituição ajuizada por LETICIA DE AMORIM PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, R$ 3.996,20; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
A requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto à ré, passagem aérea para Israel, tendo pagado o valor de R$ 3.996,20.
Ocorre que a autora tentou marcar a viagem junto ao site da ré, porém, não obteve sucesso.
Diante de tal fato, a autora solicitou o reembolso dos valores pagos, contudo, a requerida ainda não atendeu a demanda.
Em sede de contestação a requerida alega estar prestando toda a assistência necessária para proceder o reembolso da autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedente o pedido de danos materiais, eis que a própria requerida reconhece como devido o pedido de reembolso operado pela autora.
Diante do exposto, tenho por procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a restituir à autora o valor R$ 3.996,20.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho por igualmente procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré, tendo em vista a dificuldade em marcar data para viagem, e posteriormente em reaver a quantia paga.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 3.996,20 (três mil novecentos e noventa e seis reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 20:00
Recebidos os autos
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01/05/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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