TJDFT - 0710440-38.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710440-38.2020.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA DA SILVA HERDEIRO: Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): FABIO DE MELO ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, ficam as partes intimadas da expedição do FORMAL DE PARTILHA (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:46:19.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
18/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:09
Expedição de Termo.
-
18/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 14/07/2024
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:19
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:23
Outras decisões
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando que a herdeira EVELLY DE MELO ARAÚJO MARTINS atingiu a maioridade, conforme prova o documento de Num. 168346326 - Pág. 1, intime-se-a para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos e requerer o que entender cabível. 2.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ceilândia, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:30:22.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando que a herdeira EVELLY DE MELO ARAÚJO MARTINS atingiu a maioridade, conforme prova o documento de Num. 168346326 - Pág. 1, intime-se-a para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação nos autos e requerer o que entender cabível. 2.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ceilândia, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:30:22.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:18
Outras decisões
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:59
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:05
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:41
Outras decisões
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de arrolamento e partilha do espólio de Fábio de Melo Araújo, falecido ab intestato em 15/05/2013 (Num. 65708683 – Pág. 1), deixando duas herdeiras vivas e sucessíveis, Laura July Silva de Melo e Evelly D.M.A.M., esta última menor, representada por Regina Celi de Melo. 2.
O espólio é composto por créditos no valor de valor de R$ 35.139,83 (trinta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), provenientes da ação de cobrança n. 2009.01.1.086020-6, movida pelo autor da herança em desfavor de Unibanco Air Seguros e Previdência, no valor de R$ 35.139,83 (trinta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), que tramita(ou) perante a 5ª Vara Cível de Brasília, cujos valores encontram-se depositados na conta judicial n. 1200118019255, agência 4200-5, do Banco do Brasil, vinculada àquele feito originário (Num. 72488898 – Pág. 1/2). 3.
Laura July Silva de Melo requereu a liberação do valor correspondente à sua cota parte da herança deixada pelo falecimento de seu genitor, sob a justificativa de que sofre de transtorno psicológico e faz uso de medicamentos controlados – Num. 65710112 – Pág. 1/5, Num. 112727164 – Pág. 1, Num. 125823760 – Pág. 1/3. 4.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do requerimento de Num. 112727164, eis que entende que não é possível o adiantamento da quota parte de Laura, já que até a partilha da herança é considerada indivisível (art. 80, inciso II e art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil – Num. 126121446 – Pág. 1. 5.
Decisão Num. 137334594 – Pág. 1/5, dentre outras questões, indeferiu o pedido de levantamento de valores do espólio tendo em conta não haver previsão legal alguma neste sentido, além do mais, havia diversas diligências que precisavam ser realizadas pela inventariante, além da necessidade de se citar a herdeira Evelly D.M.A.M. 6.
Posteriormente, Laura July Silva de Melo e Evelly D.M.A.M., esta representada por Regina Celi de Melo, veicularam requerimento, em petição conjunta, consistente na divisão do saldo existente em conta judicial entre as duas herdeiras, no percentual de 50% para cada, liberado por meio de alvará judicial ou via PIX em conta de sua patrona, ou, alternativamente, que seja liberada a quota parte da inventariante Laura July Silva de Melo – Num. 140270623 – Pág. 1/5. 7.
O Ministério Público reiterou sua manifestação pela impossibilidade de levantamento antecipado de parte da herança (Num. 126121446), o que, inclusive, a questão já foi rechaçada pelo juízo na decisão de Num. 137334594, item 19, razão pela qual se entende coberta pela preclusão.
Ademais, ressaltou que não foi cumprida a decisão mencionada (Num. 137334594) em sua integralidade – Num. 156299577 – Pág. 1. 8.
Pois bem, o pedido de liberação do valor que compõe o espólio relativo à cota parte da herdeira Laura July Silva de Melo já foi decidido e a decisão está coberta pela preclusão (dela não houve recurso de agravo e nenhum outro), conforme extensa decisão interlocutória proferida em Num. 137334594 – Pág. 1/5 e, em que pese o comparecimento espontâneo da herdeira Evelly D.M.A.M. nos autos, não há elementos supervenientes à decisão que indeferiu o pedido a justificar a sua modificação, razão pela qual não conheço dos mesmos pedidos repetidos agora na petição Num. 140270623– Pág. 1/5. 9.
Noutro pórtico, deve a inventariante cumprir adequada e integralmente a decisão pretérita de Num. 137334594 – Pág. 1/5, a fim de juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos imprescindíveis, além de outros: 9.a) cópia da certidão de nascimento da herdeira menor Evelly D.M.A.M., a fim de comprovar a filiação e, por consequência, a sua condição de herdeira; 9.b) cópias extraídas de eventual ação de guarda movida por Regina Celi de Melo, suposta avó e tutora da herdeira menor Evelly D.M.A.M.; 9.c) esclarecer se houve sentença na ação de retificação de registro n. 0724750-42.2022.8.07.0015, que tramita(ou) perante a Vara de Registros Públicos do DF, devendo, em caso afirmativo, instruir o feito com cópia da respectiva sentença, certidão de trânsito em julgado e, também, da certidão de nascimento atualizada da herdeira Laura July Silva de Melo, contendo o nome do avô materno. 10.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 17 de julho de 2023 16:53:48.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/07/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:08
Outras decisões
-
26/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/04/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:34
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:42
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/03/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 19:23
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 19:22
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 19:21
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 22:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2021 22:01
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/03/2021 09:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 23:57
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 09:18
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/09/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 21:07
Desentranhamento de documento (ID: 71467730 - Ofício)
-
06/09/2020 21:07
Movimentação excluída
-
06/09/2020 21:07
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 21:56
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/07/2020 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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