TJDFT - 0743207-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PETROCASTRO COMBUSTIVEIS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
NOVIDADE TRAZIDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CNJ.
FACILITA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
OBJETIVA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER se consubstancia em “uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”, objetivando, fundamentalmente, oferecer “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. 2.
Não é dado ao Juízo a quo se abster de implementar os sistemas que lhe são disponibilizados nem se manter atualizado e operante com tais ferramentas, sem justificativas suficientes, notadamente em função de ser o SNIPER parte de política judiciária adotada não apenas pelo CNJ como também por esta Corte na qualidade de parceiro e aderente não apenas à Justiça 4.0 como ao PDPJ e outras soluções tecnológicas que beneficiam o jurisdicionado, o próprio Poder Judiciário e, ao final, e a sociedade. 3.
Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução também devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, sendo razoável, no caso concreto, a pesquisa aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 4.
Recurso provido. -
24/01/2024 15:05
Conhecido o recurso de PETROCASTRO COMBUSTIVEIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PETROCASTRO COMBUSTIVEIS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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