TJDFT - 0734140-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 06:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 06:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI SANTOS SOUZA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 187852959, visto que não são disponibilizados no sistema INFOJUD relatórios provenientes do Cadastro Nacional de Empresas.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a comprovação da existência de grupo econômico depende da obtenção de certidões na junta comercial e, portanto, as informações constantes em cadastros e sistemas são insuficientes para alcançar a finalidade visada pelo exequente.
Fica, pois, intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI SANTOS SOUZA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no princípio cooperativo, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD nas funções DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e E-Financeira (ID 186822322).
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera conforme comprovantes anexados.
Cumpre esclarecer, ainda, que não foram disponibilizadas informações na função E-Financeira e que não constam no sistema Declarações de Operações com Cartões de Crédito e Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias referentes ao último exercício.
Fica, pois, intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:01
Deferido o pedido de YURI SANTOS SOUZA - CPF: *14.***.*53-81 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI SANTOS SOUZA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 185474758).
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, observa-se que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo juízo em conformidade com a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Ademais, a existência de grupo econômico pode ser pesquisada pelo próprio exequente em momento oportuno.
Note-se que, neste momento, a apuração de grupo econômico não alcançaria a finalidade pretendida, porquanto não são admitidas as formas excepcionais de buscas de bens quando disponíveis pesquisas segundo a ordem do artigo 835 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2024 07:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:06
Indeferido o pedido de YURI SANTOS SOUZA - CPF: *14.***.*53-81 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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21/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:05
Deferido o pedido de YURI SANTOS SOUZA - CPF: *14.***.*53-81 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/06/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
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29/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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19/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 19:41
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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09/06/2021 02:30
Publicado Sentença em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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07/06/2021 09:49
Recebidos os autos
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07/06/2021 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/05/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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28/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 02:50
Publicado Sentença em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:50
Publicado Sentença em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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07/05/2021 10:32
Recebidos os autos
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07/05/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2021 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/04/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:48
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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13/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 12:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/03/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 21:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de YURI SANTOS SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/02/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 22:23
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
20/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 16:30
Recebidos os autos
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17/11/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 20:09
Recebidos os autos
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20/10/2020 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/10/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/10/2020 17:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2020 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2020 16:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:51
Declarada incompetência
-
19/10/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2020 19:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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16/10/2020 19:01
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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