TJDFT - 0738640-95.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
SALDO EM CONTA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I – O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do Pasep, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente à autora, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
II – Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
III – O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do Pasep é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
IV – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep.
V – Constatados erros nos cálculos apresentados pela autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede.
VI – Apelação desprovida. -
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA ARANTES em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:29
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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14/06/2022 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2022 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/10/2020 02:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA ARANTES em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 15:41
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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04/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:31
Recebidos os autos
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04/09/2020 15:14
Recebidos os autos
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04/09/2020 15:14
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/09/2020 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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30/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 18:32
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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26/07/2020 06:52
Recebidos os autos
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15/07/2020 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/07/2020 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/07/2020 11:06
Recebidos os autos
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15/07/2020 11:06
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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14/07/2020 12:40
Recebidos os autos
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14/07/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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