TJDFT - 0735363-69.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
03/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735363-69.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARINALVA DIAS DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE PELO STF NOS AUTOS DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). 1.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, pontuou a necessidade de aplicação da tese fixada no Tema 810 (que considerou inconstitucional o índice de correção monetária Taxa Referencial, desde a data da edição da Lei n. 11.690/2009), diante da inexistência de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG. 2.
Ademais, esta e.
Sexta Turma Cível tem decidido, reiteradamente, quanto à impossibilidade de utilização da Taxa Referencial como critério de atualização monetária da condenação, por violação ao decidido no RE 870.947/SE. 3.
Cabível, assim, a aplicação do indexador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 810, em substituição à Taxa Referencial estabelecida no título judicial, em atenção à inconstitucionalidade de sua adoção na presente hipótese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, apontando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada; c) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, sustentando a necessidade de ação rescisória para a alteração da correção monetária.
Invoca dissenso pretoriano quanto às teses “b” e “c”, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, e a assinalada divergência jurisprudencial, nem quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa ao artigo 489 do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.” (AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
05/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:35
Negado seguimento ao recurso
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25/01/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 23:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
05/07/2023 07:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/07/2023 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:51
Conhecido o recurso de MARINALVA DIAS DA SILVA - CPF: *52.***.*10-30 (AGRAVANTE) e provido
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01/06/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 22:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/12/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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20/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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