TJDFT - 0700164-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SA PONTES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MARCELO DE SA PONTES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700164-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DE SA PONTES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO A parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso inominado ora interposto.
A pretensão do recorrente encontra respaldo no art 998 do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: “A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:02
Homologada a Desistência do Recurso
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01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SA PONTES em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700164-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DE SA PONTES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferida a tutela antecipada para para baixa da suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo nº 055-000806/2010, POR PRESCRITA, com fulcro no art. 23 da Resolução 182 do CONTRAN, conforme reconheceu o próprio Agravado em 2021.
Sustenta o recorrente, em breve síntese, que houve a prescrição da pretensão executória, pois foi notificado a entregar sua CNH em 20/04/2011, de modo que os 5 (cinco) anos de prazo para implementação da punição se encerrou em 21/05/2016, ou ainda, caso considerada a data que consta atualmente no sistema (12/09/2012), o quinquênio prescricional dar-se-ia em 13/09/2017.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal e a baixa da suspensão.
DECIDO Preparo recolhido.
Conforme art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, conheço do presente recurso.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
O autor foi autuado em 2009 pelo cometimento da infração prevista nos arts. 165 c/c 277, § 2º, ambos do CTB, o que culminou com a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Não obstante, conforme documento de ID 185297990, pg. 39, dos autos de origem, o autor foi novamente autuado em 09/06/2017, por ser flagrado conduzindo veículo com sua CNH suspensa.
Tal infração certamente gerou um segundo processo administrativo, sendo que uma das penalidades possíveis é a cassação da CNH, nos termos do art. 263, I, do CTB.
Não há nos autos informações acerca do andamento do processo administrativo referente a essa segunda infração, sendo possível que a CNH do autor ainda apresente restrições no sistema por ter sido cassada.
Assim, não se verifica, para além da dúvida razoável, a existência de prescrição, seja punitiva ou executória, da segunda infração cometida no ano de 2017, o que afasta a probabilidade da existência do direito invocado.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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