TJDFT - 0737336-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737336-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:01
Outras decisões
-
14/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737336-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente na própria petição inicial, em que pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, a exequente alega que "as informações fornecidas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD demonstram que não há bens em nome Pessoa Jurídica executada, o que só confirma o encerramento de sua atividade".
Afirma que "mesmo que se tenha efetuado pesquisas e atos de constrição sobre os bens da DMC PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI., nenhum bem totalmente desembaraçado, passível de constrição e suficiente a fazer frente ao débito exequendo foi localizado".
Por fim, argumenta que "Isso, por si só já demonstra que a Executada constitui um obstáculo ao ressarcimento da quantia paga pela Exequente, o que atrai os pressupostos para o afastamento da personalidade jurídica para que seus sócios respondam pelo débito resultante da condenação e, assim, os atos de constrição possam recair sobre seu patrimônio".
Intimado, na forma da Certidão de ID 177878743, o sócio Delvandro Moreira Coutrin manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade.
Portanto, só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciando em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido em um possível encerramento irregular das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Ocorre que de acordo com comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado pela própria exequente, a empresa executada se encontra com situação cadastral ativa (ID 171209098).
Ademais, a ausência de bens da empresa executada a serem penhorados não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, julgados desse eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4.
Não havendo demonstração específica de desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, mostra-se correto o indeferimento da instauração do respectivo incidente processual em face de alegação que se resume a apontar o encerramento irregular da atividade empresarial. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1839299, 07049908420248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 2.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme que "mesmo sendo aplicada a teoria menor no presente caso, em que não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso do ora recorrente, que exerceu, por breve período, apenas o cargo de conselheiro fiscal, o qual não possui função de gestão da sociedade". (REsp 1804579/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1838453, 07534625320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deveras, os fundamentos suscitados pela exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:03
Outras decisões
-
15/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737336-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES EXECUTADO: DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 16:53:27.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DELVANDRO MOREIRA COUTRIN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO SERPRO DE BRASILIA - ASES - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701089-66.2024.8.07.0014
Willian Goncalves da Silva
Jorge Ferreira de Sousa
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:17
Processo nº 0720310-79.2021.8.07.0001
Gustavo Antonio Heraclio do Rego Cabral ...
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Gustavo Antonio Heraclio do Rego Cabral ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 17:25
Processo nº 0721369-34.2023.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Priscila Farias Araujo
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 11:26
Processo nº 0718003-89.2020.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eliezita Borges Camimura
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 11:06
Processo nº 0700578-68.2024.8.07.0014
Pollyanne Silva Cunha
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Hugo Jordane Lucena Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:47