TJDFT - 0029932-73.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029932-73.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADONIAS VIANA SARAIVA, ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:40
Outras decisões
-
23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029932-73.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADONIAS VIANA SARAIVA, ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADONIAS VIANA SARAIVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29618163).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 123225837, até o dia 18/11/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180210859).
Na oportunidade, o credor informou que não ocorreu a intimação pessoal do credor sobre o inicio da prescrição intercorrente e que a prescrição intercorrente opera quando o credor, intimado pessoalmente, deixa de promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução (ID 182457802). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/11/2019, ID 123225837. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29618163, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Quanto a alegação do exequente de que não foi intimado, verifica-se que a decisão que suspendeu o curso processual (ID 29618194) foi devidamente publicada no DJE conforme certificação de publicação de pauta acostada no ID 29618199, ademais, verifica-se que o exequente falou aos autos em momentos posteriores (ID 32307680 e ID 46892250) e nada foi dito sobre a alegada ausência de publicação, o que resulta na preclusão lógica nos termos do art. 1.000 do CPC.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:49
Processo Desarquivado
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02/05/2022 12:40
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:39
Processo Desarquivado
-
19/02/2020 21:40
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 21:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE em 11/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 15:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2020 23:59:59.
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04/11/2019 02:43
Publicado Despacho em 04/11/2019.
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31/10/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 12:26
Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:33
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA em 23/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 16:33
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA E TRANSPORTE em 23/04/2019 23:59:59.
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14/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 04:29
Publicado Despacho em 28/03/2019.
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28/03/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 14:55
Recebidos os autos
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21/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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