TJDFT - 0701452-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:47
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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08/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701452-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO EXECUTADO: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA Sentença CLARIMUNDO CAMPOS PINTO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA (partes qualificadas nos autos), secundada por duas notas promissórias (ID 5802764).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 180145106, até o dia 05/11/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 180145106).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 05/11/2020, ID 180145106. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no ID 5802764, cujo os vencimentos deram-se em 05/04/2016 e em 05/07/2016.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:02
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:15
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 23:11
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:30
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:25
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/09/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:27
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:55
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/09/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/09/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:43
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 17:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/08/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:29
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2019 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2019 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/04/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2019 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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20/12/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:35
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:38
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2018 07:56
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 18/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 12:32
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 17/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 06:23
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 14:12
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2018 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/06/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 22:39
Recebidos os autos
-
19/06/2018 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/05/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 03:39
Publicado Mandado em 26/04/2018.
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25/04/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:07
Juntada de mandado
-
10/04/2018 16:22
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/02/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 04:00
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:31
Juntada de mandado
-
31/01/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:28
Juntada de mandado
-
31/01/2018 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:26
Juntada de mandado
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31/01/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 13:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2018 13:24
Juntada de mandado
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31/01/2018 13:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2018 13:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2018 13:22
Juntada de mandado
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03/01/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2017 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2017 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 01:13
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 17/04/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2017.
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21/03/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2017 16:23
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/03/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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