TJDFT - 0715086-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:46
Publicado Edital em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:07
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:14
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
05/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 00:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:37
Outras decisões
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
13/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715086-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, faço intimar as partes para tomarem ciência da data, horário e local para realização da pericia, conforme documento de ID 189114365. "Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA, para o dia 12-ABR-2024 09:00.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência." Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 10:28:43.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
04/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Certidão - sepsi
-
21/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:28
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/10/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715086-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRANY DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUIZ JOSE DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 24/10/2023, às 14h00, para realização de Audiência de Entrevista, a qual será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala 10.
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 18:20:31.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência -
28/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:20
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1.
IRANY DE SOUZA SILVA, requer lhe seja deferida tutela provisória de urgência, incidental e antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, para o fim de ser nomeada curadora provisória de seu pai, LUIZ JOSE DA SILVA, alegando para tanto que este possui dificuldades de locomoção e outras enfermidades e necessita de alguém que o represente nos atos da vida civil - Num. 158938945 - Pág. 1/7. 2.
Instruem a petição inicial e emenda, cópias dos documentos pessoais das partes (Num. 158938959 - Pág. 1 e id Num. 158938954 - Pág. 1), relatório médico (Num. 158938951 - Pág. 1), dentre outros documentos. 3.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 163076249 - Pág. 1). 4.
Decido. 5.
Preliminarmente, a autora é parte legítima para requerer a interdição, conforme art. 747, inciso II, do CPC e documentos Num. 158938959 - Pág. 1 e id Num. 158938954 - Pág. 1, que provam que é filha do interditando LUIZ JOSE DA SILVA, de outra parte, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que segue o procedimento especial previsto nos arts. 747 a 758 do mesmo Código. 6.
No que respeita ao pedido de tutela provisória de urgência, incidental e antecipada, dispõem o art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, que poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso, requer a autora seja nomeada curadora provisória de seu pai; ocorre que para o deferimento de curatela provisório necessário é que se tenha prova da incapacidade mental, total ou parcial, temporária ou definitiva do interditando, além de demonstração da urgência para atender a alguma finalidade específica que não possa esperar a normal tramitação do processo. 8.
Nesse sentido, verifico que não há nos autos prova alguma de mal que acometa o interditando capaz de ensejar o decreto provisório de incapacidade pretendido.
Destarte, o documento acostado nos autos (Num. 158938951 - Pág. 1), que deveria ser prova médica da alegada incapacidade, não é capaz de induzir à crença da necessidade da medida, isso porque o signatário, conforme bem observou o Ministério Público, limitou-se a solicitar “avaliação e conduta especializada”. 9.
De fato, não há instruindo a inicial prova alguma de que o interditando não possa falar, escrever, compreender a realidade que o cerca, formar juízos de valor ou de que esteja impossibilitado de declarar sua vontade e, portanto, praticar todos os atos da vida civil, tais como contratar, constituir procurador que o represente, administrar seu próprio dinheiro etc. 10.
No mais, quanto ao perigo de dano, reputo, do mesmo modo, inexistente. 11.
Ao que parece, o idoso, não obstante acometido de algumas doenças, permanece em residência própria, recebe aposentadoria e não há notícia de nenhum fato capaz de tornar insuportável a espera pelo provimento jurisdicional final. 12.
Pelo exposto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ou perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência, que não atende aos requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. 13.
Designe-se audiência de entrevista do interditando prevista no art. 751 do CPC. 14.
Nos termos do art. 752 do CPC, cite-se e intime-se o interditando, para o ato, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar as condições em que se encontra o interditando. 15.
Cite-se e intime-se para a audiência, conforme oficiado pelo MPDFT, os demais filhos e esposa do interditando: (i) Antônia de Sousa Silva (referida em ID 158938956, pág. 03 e sgs); (ii) Marinilda Silva (ID 158938947, pág. 01); e (iii) Carolos de Souza, ID 158938956, pág. 1). 16.
Intime-se, inclusive o Ministério Público. 17.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 19 de julho de 2023 10:34:09.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:35
Indeferido o pedido de IRANY DE SOUZA SILVA - CPF: *14.***.*84-87 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de IRANY DE SOUZA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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