TJDFT - 0736615-75.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736615-75.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO REU: LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS, AMARILDO DE FREITAS, YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA, MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR CERTIDÃO Considerando o que restou decidido no acórdão de ID 203754895, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S) Amarildo de Freitas e Maria de Lourdes Simões de Alencar.
Tendo em vista que a parte REQUERIDA, condenada ao pagamento das custas processuais finais, não constituiu advogado nos autos, retornando os autos da Contadoria Judicial deverá ser expedido EDITAL, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Após, conclusos para análise do pedido deduzido no ID 204099376. -
11/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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11/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 09:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:05
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SIMOES DE ALENCAR - CPF: *24.***.*30-91 (EMBARGADO) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA DE ALENCAR DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de YORRANA ALENCAR SENNA GONZAGA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AMARILDO DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL FORMULADA ANTERIORMENTE AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO INTERESSE RECURSAL.
INVALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM DESPEJO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 485, VI, CPC.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NÃO FORMULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À PARTE AUTORA.
DESACERTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é válida a renúncia ao direito de recorrer anterior ao pronunciamento judicial atacado, porque, nesse caso, não existe, ainda, direito a ser renunciado. 1.1.
Caso concreto em que a renúncia ofertada pelo apelante ao prazo recursal não macula o seu interesse em postular a reforma do provimento judicial que homologou uma desistência a qual afirma não ter sido postulada. 2.
Inclusão de requerimento de extinção do feito com base no art. 485, III, “b”, não formulado anteriormente na origem.
Inadmissibilidade.
Não se conhece da pretensão que haveria de ser oportunamente alegada, o que configura, se exame houver, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF.
Não conhecimento do requerimento de extinção do feito com base no art. 485, III, “b”, não elencado oportunamente na origem ante a inovação recursal.
Preliminar suscitada de ofício.
Conhecimento parcial do recurso. 3.
Caso concreto em que o pronunciamento judicial atacado homologou equivocadamente uma desistência não postulada pelo autor, de forma que desacertada também a sua condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Tratando-se de ação de cobrança em que a parte autora informa o adimplemento de toda a dívida cobrada após a propositura da demanda e não tendo os réus apresentado objeção quanto à notícia da prática desse ato, evidentemente ocorreu a perda superveniente do interesse de agir do apelante pelo desaparecimento ulterior da prestação almejada.
Assim, correto se afigura o pronunciamento judicial atacado no ponto em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não com base no art. 485, VIII, CPC, porquanto, como demonstrado, pedido de desistência não houve, mas, sim, com base no art. 485, VI, CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir do apelante. 5.
O Código de Processo Civil consagra a regra da sucumbência como critério determinante para a imposição da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inteligência do § 2° do art. 82 e no art. 85 do CPC. 6.
Há casos em que a sucumbência não é o ponto de partida para a definição da condenação em custas e verba honorária, pois, há situações processuais de difícil identificação dos vencedores e vencidos na demanda.
Em tais hipóteses, para correta fixação dos ônus sucumbenciais, o órgão jurisdicional deve observar o princípio da causalidade, positivado no § 10 do art. 85 do CPC, que imputa a responsabilidade àquele que deu causa à propositura da ação. 7.
Caso concreto em que, constatado ter a parte requerida dado causa ao feito, porquanto responsável pela situação de inadimplência que originou a demanda, é de ser reconhecida, por força da aplicação do princípio da causalidade, a necessidade de fixação de honorários de advogado em favor da parte autora, mesmo que tenha se verificado, na espécie, a quitação extrajudicial do débito após a citação dos devedores. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. -
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:13
Conhecido o recurso de PAULO ALEXANDRE VIEIRA MOCO - CPF: *36.***.*09-05 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/05/2023 13:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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