TJDFT - 0725315-06.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:34
Baixa Definitiva
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05/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIGITAL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO PRESTADOS OPORTUNAMENTE.
INÉRCIA CARACTERIZADA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na execução por quantia certa, cabe ao credor instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, parágrafo único, do CPC. 2.
Incorre em injustificada inércia processual a parte exequente que, intimada a emendar a inicial para esclarecer divergência constatada pelo juízo entre o valor do crédito exequendo e o constante no título executivo, deixa de tempestivamente atender ao chamamento judicial que lhe foi dirigido.
Descumprimento de determinação judicial que autoriza o indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito executivo.
Inteligência dos artigos 801 e 924, I, ambos do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
06/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:24
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/02/2023 14:06
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/02/2023 12:21
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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