TJDFT - 0719750-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de REINALDO DAMASIO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719750-45.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: REINALDO DAMASIO RODRIGUES, LORRAYNE PEREIRA DAMASIO, CAIO JULIO DE PAULA DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo.
Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Intime-se.
A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça).
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIO JULIO DE PAULA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/03/2025 10:17
Outras decisões
-
14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:57
Outras decisões
-
04/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719750-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: REINALDO DAMASIO RODRIGUES REVEL: LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210260037, qual seja, R$ 29.503,95.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:23
Outras decisões
-
09/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
03/08/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Outras decisões
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10/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719750-45.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: REINALDO DAMASIO RODRIGUES REQUERIDO: LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos dos artigos 4º, e 139, V do CPC, postergo a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de pedido de ambas as partes para sua realização, o que será avaliado no saneamento.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por carta precatória.
Orientações à Secretaria em despacho anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Nome: LUCAS MATHEUS DE ANDRADE LIMA SANTOS Endereço: QN 120 Conjunto 2, 803, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-052 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180682304 Petição Inicial Petição Inicial 23120609572700300000165522640 180682307 Comprovante Pix Anexos da petição inicial 23120609572787200000165522643 180682308 Conversas Anexos da petição inicial 23120609572842600000165522644 180682309 Declaração de Hipossuficiência - Reinaldo Damasio Rodrigues Declaração de Hipossuficiência 23120609572914300000165522645 180682310 Fotos do veículo Anexos da petição inicial 23120609572967500000165522646 180682311 Procuração do carro Anexos da petição inicial 23120609573020300000165522647 180682312 Procuração Procuração/Substabelecimento 23120609573069700000165522648 180682313 RG - Reinaldo Damasio Rodrigues Documento de Identificação 23120609573120400000165522649 180914360 Decisão Decisão 23120708402142800000165737321 180914360 Decisão Decisão 23120708402142800000165737321 180914363 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 23120708410786500000165737323 181349508 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203073848000000166134099 185359867 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013123482587700000169704688 185359871 comprovante de residencia (1) Comprovante de Residência 24013123482690200000169704692 185359872 extrato bancario Anexo 24013123482810800000169704693 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO DAMASIO RODRIGUES - CPF: *08.***.*16-91 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 14:08
Outras decisões
-
02/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:41
Juntada de consulta renajud
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07/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 07:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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